REsp

Recurso Especial

Processo nº 1676555
ID do Registro #69779d599c8fd
201701219720
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-09
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2017-09-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETOMADA DE OBRA PENDENTE DE APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento proposto por Ricardo Chahin e outros, contra decisão do "Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da ação civil pública que lhes move Samorc - Sociedade dos Amigos, Moradores e Empreendedores do Bairro Cerqueira Cezar, alegando que se deveria aguardar a definição do Embargos de Declaração pendentes de apreciação em instancia superior, indeferiu a retomada das obras obedecendo agora os limites da ZCLzII." (fl. 814). 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento dos ora recorrentes, e assim consignou na sua decisão: "O Douto Juiz monocrático, indeferiu o pleito dos agravantes sob alegação de que deveria aguardar a definição dos Embargos de Declaração pendentes de apreciação em instancia superior, bem como não competiria a ele a revogação de medida liminar determinada por instancia superior. Entendo que a decisão monocrática deva prevalecer, primeiro porque como alegam os próprios agravantes, o projeto modificativo da obra foi submetido aos órgãos competentes, porem ainda não foi aprovado, e segundo porque decisão neste agravo, de continuidade da obra, acarretaria supressão de instancia, o que não se admite. Assim, não estando a decisão de primeiro grau eivada de ilegalidade, ou eventual desvio de finalidade, ou mesmo abuso de poder do magistrado e de modo irrefutável, não cabe a substituição da decisão nessa instancia recursal, além do que não restaram caracterizados os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Isto posto, nego provimento ao agravo." (fls. 815-816, grifo acrescentado). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, como bem destacado no parecer do Parquet Federal, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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