REsp
Recurso Especial
Processo nº 1676555
ID do Registro
#69779d599c8fd
201701219720
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-09
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2017-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETOMADA DE OBRA PENDENTE DE APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento proposto por
Ricardo Chahin e outros, contra decisão do "Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da ação civil pública que
lhes move Samorc - Sociedade dos Amigos, Moradores e Empreendedores
do Bairro Cerqueira Cezar, alegando que se deveria aguardar a
definição do Embargos de Declaração pendentes de apreciação em
instancia superior, indeferiu a retomada das obras obedecendo agora
os limites da ZCLzII."
(fl. 814).
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento dos
ora recorrentes, e assim consignou na sua decisão: "O Douto Juiz
monocrático, indeferiu o pleito dos agravantes sob alegação de que
deveria aguardar a definição dos Embargos de Declaração pendentes de
apreciação em instancia superior, bem como não competiria a ele a
revogação de medida liminar determinada por instancia superior.
Entendo que a decisão monocrática deva prevalecer, primeiro porque
como alegam os próprios agravantes, o projeto modificativo da obra
foi submetido aos órgãos competentes, porem ainda não foi aprovado,
e segundo porque decisão neste agravo, de continuidade da obra,
acarretaria supressão de instancia, o que não se admite. Assim, não
estando a decisão de primeiro grau eivada de ilegalidade, ou
eventual desvio de finalidade, ou mesmo abuso de poder do magistrado
e de modo irrefutável, não cabe a substituição da decisão nessa
instancia recursal, além do que não restaram caracterizados os
requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Isto posto,
nego provimento ao agravo."
(fls. 815-816, grifo acrescentado).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, como bem
destacado no parecer do Parquet Federal, de modo a acolher a tese
dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."