REsp
Recurso Especial
Processo nº 1644968
ID do Registro
#69779d599c709
201603089268
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-11
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2017-08-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DO ANTIGO CASSINO DA
URCA NO RIO DE JANEIRO/RJ. IMÓVEL TOMBADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. QUESTÃO
RELATIVA AO DIREITO SUPERVENIENTE. MATÉRIA PREJUDICADA PELA
NULIDADE. ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA. EVENTUAL
NULIDADE. SUPERAÇÃO PELA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se pretende a
anulação dos atos administrativos da presidência da CET-RIO e da
Secretaria Municipal de Transportes que, a despeito do parecer
técnico elaborado por especialistas do referido órgão de tráfego,
permitiram a exploração, pelo recorrente, do imóvel em que situado o
antigo Cassino da Urca, bem tombado pelo Município do Rio de Janeiro
para a instalação de uma instituição de ensino nas áreas de design,
moda e artes visuais.
2. A questão relativa ao direito superveniente não foi afastada pelo
Tribunal, que anulou a sentença para que se examinasse aquilo que
foi expressamente pedido na inicial (anulação dos atos
administrativos). Tal providência não exclui a apreciação conjunta
do sustentado direito superveniente com o objeto deduzido na inicial
pelo juízo de primeira instância. Assim, por a matéria relativa ao
direito superveniente estar considerada prejudicada pela anulação da
sentença, não há como conhecer da pretensão recursal nesse ponto.
3. Eventual nulidade da decisão monocrática por violação do art.
557 do CPC/1973 fica superada com a apreciação do Agravo Regimental
pelo órgão colegiado. A propósito: AgInt no REsp 1.598.588/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.6.2017; e EDcl no
AgRg no AREsp 775.111/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 3.5.2017.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SYLVIA BRAGA TAVARES PAES, pela parte RECORRENTE: ISTITUTO
EUROPEO DI DESIGN-BRASIL"