REsp

Recurso Especial

Processo nº 1644968
ID do Registro #69779d599c709
201603089268
-
HERMAN BENJAMIN
2017-10-11
-
2017-08-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DO ANTIGO CASSINO DA URCA NO RIO DE JANEIRO/RJ. IMÓVEL TOMBADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO SUPERVENIENTE. MATÉRIA PREJUDICADA PELA NULIDADE. ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO PELA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se pretende a anulação dos atos administrativos da presidência da CET-RIO e da Secretaria Municipal de Transportes que, a despeito do parecer técnico elaborado por especialistas do referido órgão de tráfego, permitiram a exploração, pelo recorrente, do imóvel em que situado o antigo Cassino da Urca, bem tombado pelo Município do Rio de Janeiro para a instalação de uma instituição de ensino nas áreas de design, moda e artes visuais. 2. A questão relativa ao direito superveniente não foi afastada pelo Tribunal, que anulou a sentença para que se examinasse aquilo que foi expressamente pedido na inicial (anulação dos atos administrativos). Tal providência não exclui a apreciação conjunta do sustentado direito superveniente com o objeto deduzido na inicial pelo juízo de primeira instância. Assim, por a matéria relativa ao direito superveniente estar considerada prejudicada pela anulação da sentença, não há como conhecer da pretensão recursal nesse ponto. 3. Eventual nulidade da decisão monocrática por violação do art. 557 do CPC/1973 fica superada com a apreciação do Agravo Regimental pelo órgão colegiado. A propósito: AgInt no REsp 1.598.588/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.6.2017; e EDcl no AgRg no AREsp 775.111/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2017. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). SYLVIA BRAGA TAVARES PAES, pela parte RECORRENTE: ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN-BRASIL"
Voltar para Lista