REsp

Recurso Especial

Processo nº 785565
ID do Registro #69779d599befa
200501635311
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-10-04
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2017-09-26
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VISANDO A ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE HAVIA DETERMINADO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, JULGADO PREJUDICADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Trata-se de Recurso Especial, interposto na vigência do CPC/73, contra acórdão que havia determinado a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/73, até o julgamento da ADI 2.440/DF, pelo STF, que versa sobre a inconstitucionalidade dos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados pelo Distrito Federal. O exame do mérito do Recurso Especial veio a ser julgado prejudicado, em razão de a Segunda Turma do STJ, de ofício, ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar que o Ministério Público não teria legitimidade para propor Ação Civil Pública, visando a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. II. O Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, retornou - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo Órgão colegiado, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.030, II, do CPC/2015), após a interposição de Recurso Extraordinário -, em face de julgado do STF, proferido no RE 576.155/DF, sob o regime da repercussão geral. III. Nas razões do Recurso Especial, sob alegação de contrariedade ao art. 265, IV, a, do CPC/73, sustentou-se a tese de que a simples tramitação da ADI 2.440, no STF, não teria o condão de suspender o processo, eis que não estaria configurada a hipótese de prejudicialidade externa, prevista no referido dispositivo processual. IV. Em 08/05/2007, a Segunda Turma desta Corte, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar que o Ministério Público não teria legitimidade para propor Ação Civil Pública, visando a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. Por conseguinte, o exame do mérito do Recurso Especial foi julgado prejudicado. V. Nesse contexto, em juízo de retratação, faz-se necessária a adequação do acórdão proferido, anteriormente, pela Segunda Turma do STJ, pois o Plenário do STF, ao julgar o RE 576.155/DF (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010), sob o regime de repercussão geral, decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública, com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado entre o Poder Público e contribuinte. VI. De todo modo, deve ser julgado prejudicado o Recurso Especial, interposto contra o acórdão do TJDFT, que havia determinado a suspensão do processo, até o julgamento da ADI 2.440/DF, pois, em 17/03/2008, o STF acabou por julgar prejudicada referida ADI, por perda superveniente de objeto. Nesse sentido: STJ, REsp 701.913/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2012. VII. Recurso Especial julgado prejudicado, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali se prossiga, no julgamento da Apelação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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