REsp
Recurso Especial
Processo nº 785565
ID do Registro
#69779d599befa
200501635311
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-10-04
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2017-09-26
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VISANDO A ANULAÇÃO DE TERMO DE
ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO QUE HAVIA DETERMINADO A SUSPENSÃO DO PROCESSO,
JULGADO PREJUDICADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. Trata-se de Recurso Especial, interposto na vigência do CPC/73,
contra acórdão que havia determinado a suspensão do processo, nos
termos do art. 265, IV, a, do CPC/73, até o julgamento da ADI
2.440/DF, pelo STF, que versa sobre a inconstitucionalidade dos
Termos de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados pelo Distrito
Federal. O exame do mérito do Recurso Especial veio a ser julgado
prejudicado, em razão de a Segunda Turma do STJ, de ofício, ter
julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar
que o Ministério Público não teria legitimidade para propor Ação
Civil Pública, visando a anulação de Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE.
II. O Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, retornou - por determinação da
Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo Órgão colegiado, com
fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.030, II, do
CPC/2015), após a interposição de Recurso Extraordinário -, em face
de julgado do STF, proferido no RE 576.155/DF, sob o regime da
repercussão geral.
III. Nas razões do Recurso Especial, sob alegação de contrariedade
ao art. 265, IV, a, do CPC/73, sustentou-se a tese de que a simples
tramitação da ADI 2.440, no STF, não teria o condão de suspender o
processo, eis que não estaria configurada a hipótese de
prejudicialidade externa, prevista no referido dispositivo
processual. IV. Em 08/05/2007, a Segunda Turma desta Corte, de
ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
considerar que o Ministério Público não teria legitimidade para
propor Ação Civil Pública, visando a anulação de Termo de Acordo de
Regime Especial - TARE. Por conseguinte, o exame do mérito do
Recurso Especial foi julgado prejudicado. V. Nesse contexto, em
juízo de retratação, faz-se necessária a adequação do acórdão
proferido, anteriormente, pela Segunda Turma do STJ, pois o Plenário
do STF, ao julgar o RE 576.155/DF (Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010), sob o regime de repercussão geral,
decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação
Civil Pública, com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE, firmado entre o Poder Público e contribuinte. VI.
De todo modo, deve ser julgado prejudicado o Recurso Especial,
interposto contra o acórdão do TJDFT, que havia determinado a
suspensão do processo, até o julgamento da ADI 2.440/DF, pois, em
17/03/2008, o STF acabou por julgar prejudicada referida ADI, por
perda superveniente de objeto. Nesse sentido: STJ, REsp 701.913/DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2012.
VII. Recurso Especial julgado prejudicado, em juízo de retratação
(art. 543-B, § 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, II, do
CPC/2015), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que ali se prossiga, no julgamento da Apelação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.