RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 68929
ID do Registro #69779d599bc3b
201600728187
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RIBEIRO DANTAS
2017-10-06
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2017-09-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. AFIRMAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Precedentes. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015). 4. No caso em exame, a denúncia traz a qualificação do recorrente, expõe os atos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias - em especial, o fato de o recorrente ter concorrido, juntamente com os outros denunciados, para a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem em benefício da empresa da qual é sócio -, assim como exibe a tipificação legal das referidas condutas praticadas - art. 90 da Lei 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do CP, e art. 92, parágrafo único, da mesma Lei de licitações, na forma do art. 69 do CP -, permitindo o exercício da plena defesa. 5. Asseverou o Tribunal de origem que, além de estarem "presentes indícios de autoria e prova da materialidade", "a inicial a acusatória narra suficientemente os fatos e aponta o paciente como concorrente para a realização dos ilícitos penais, bem como aquele que disso obteve vantagem indevida e injusta". Para infirmar tal conclusão, seria necessário o exame detido do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via do writ. 6. Em "respeito ao princípio da subsidiariedade do Direito Penal, soa desarrazoado punir, com sanção criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe subjaz" (RHC 67.452/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016). 7. No caso em apreço, conforme apontou o Tribunal a quo, trata-se "de modificação contratual (art. 92, da Lei n. 8.666, de 1993) e fraude à licitação (art. 90 da Lei n° 8.666, de 1993), relativa à aquisição de material escolar, cujo valor aproximado é de RS 325.483,00, evidenciando a relevância social e econômica da conduta em testilha", de modo que, "ainda que atuante a esfera cível, é indispensável a incidência do Direito Penal aos crimes em tese imputados". 8. A "existência de anterior ação civil pública de improbidade administrativa [...] pelos mesmos fatos não impede a instauração de ação penal contra os recorrentes, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal" (RHC 45.058/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 9. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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