REsp
Recurso Especial
Processo nº 1684955
ID do Registro
#69779d599b93a
201701708524
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-10
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2017-09-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO
MILITAR. FILHOS INVÁLIDOS. REQUISITOS. ANÁLISE DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO
DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO
PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, a
União sustenta que a Portaria 102-DGP/2004, ao exigir a
concomitância da invalidez com a menoridade para fins de concessão
de pensão militar, estaria em harmonia com o que preconiza os arts.
7º e 23 da Lei 3.765/1960, sendo, portanto, "legítima e legal a
limitação detalhada pela Portaria impugnada".
2. A tese de violação dos arts. 7º e 23 da Lei 3.765/1960 não pode
ser analisada, pois o deslinde do caso, na forma propugnada pela
recorrente, demanda interpretação da Portaria 102-DGP/2004, editada
pelo Exército Brasileiro. 3. Tal providência é incabível nesta
estreita via recursal. Ressalte-se que, de acordo com o art. 105,
III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar
eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na
expressão "lei federal".
4. Ademais, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos,
asseverou que a Lei 3.765/1960 não exige que a invalidez ocorra
antes de o filho completar 21 anos de idade e que a invalidez deve
ser preexistente ao óbito do militar, independentemente da idade do
filho.
5. O posicionamento alcançado pelo Tribunal a quo harmoniza-se com
orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a
concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a
invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício" (AgRg no
AREsp 33.521/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011).
6. No tocante à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, o STJ
entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em
Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Entendimento firmado no REsp 1.243.887/PR, representativo de
controvérsia.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e
Francisco Falcão."