REsp

Recurso Especial

Processo nº 1684955
ID do Registro #69779d599b93a
201701708524
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-10
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2017-09-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO MILITAR. FILHOS INVÁLIDOS. REQUISITOS. ANÁLISE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, a União sustenta que a Portaria 102-DGP/2004, ao exigir a concomitância da invalidez com a menoridade para fins de concessão de pensão militar, estaria em harmonia com o que preconiza os arts. 7º e 23 da Lei 3.765/1960, sendo, portanto, "legítima e legal a limitação detalhada pela Portaria impugnada". 2. A tese de violação dos arts. 7º e 23 da Lei 3.765/1960 não pode ser analisada, pois o deslinde do caso, na forma propugnada pela recorrente, demanda interpretação da Portaria 102-DGP/2004, editada pelo Exército Brasileiro. 3. Tal providência é incabível nesta estreita via recursal. Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". 4. Ademais, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, asseverou que a Lei 3.765/1960 não exige que a invalidez ocorra antes de o filho completar 21 anos de idade e que a invalidez deve ser preexistente ao óbito do militar, independentemente da idade do filho. 5. O posicionamento alcançado pelo Tribunal a quo harmoniza-se com orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício" (AgRg no AREsp 33.521/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011). 6. No tocante à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, o STJ entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão."
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