AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 990078
ID do Registro
#69779d599b71a
201101488925
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REGINA HELENA COSTA
2017-10-03
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2017-09-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. FALTA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO SOBRE O TEMA OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 1973 ao Agravo Regimental e aos Embargos de Divergência.
II - No caso, além de o acórdão embargado não ter se manifestado
sobre o tema objeto dos embargos de divergência, não há similitude
fático-processual entre os arestos confrontados, na medida em que,
na situação dos autos, a medida de indisponibilidade de bens foi
determinada por esta Corte e, no acórdão paradigma, foi decidida
pelo tribunal de origem, se limitando o Superior Tribunal de Justiça
a estabelecer sobre quais bens poderia ou não recair a constrição.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual o dissídio capaz de ensejar a interposição de
embargos de divergência é aquele que se verifica em hipóteses
semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas
foram dadas soluções meritórias dissonantes.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.