AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 990078
ID do Registro #69779d599b71a
201101488925
-
REGINA HELENA COSTA
2017-10-03
-
2017-09-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FALTA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O TEMA OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 ao Agravo Regimental e aos Embargos de Divergência. II - No caso, além de o acórdão embargado não ter se manifestado sobre o tema objeto dos embargos de divergência, não há similitude fático-processual entre os arestos confrontados, na medida em que, na situação dos autos, a medida de indisponibilidade de bens foi determinada por esta Corte e, no acórdão paradigma, foi decidida pelo tribunal de origem, se limitando o Superior Tribunal de Justiça a estabelecer sobre quais bens poderia ou não recair a constrição. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o dissídio capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência é aquele que se verifica em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas foram dadas soluções meritórias dissonantes. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista