AGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 292481
ID do Registro
#69779d599b373
201301723270
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REGINA HELENA COSTA
2017-10-03
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2017-09-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PRECEDENTE
DESTA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 para o presente Agravo
Regimental e para os Embargos de Divergência.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a
indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado,
quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de
ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe
enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação
de patrimônio, ou sua iminência.
III - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da
Súmula n. 168/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.