REsp
Recurso Especial
Processo nº 1569208
ID do Registro
#69779d599b1a1
201502988737
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FRANCISCO FALCÃO
2017-09-26
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2017-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPETÊNCIA. SUJEITO PASSIVO ORIGINARIAMENTE
DEPUTADO FEDERAL. POSTERIOR REASSUNÇÃO DO CARGO DE PREFEITO.
INEXISTÊNCIA ATUAL DE QUALQUER VÍNCULO COM CARGO POLÍTICO. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73 E ART. 493 DO CPC/15. QUESTÃO
APRECIÁVEL DE OFÍCIO. ESVAZIAMENTO DO DEBATE A RESPEITO DE
PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA
JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em face,
dentre outros, da recorrida e de pessoa física que exercia o cargo
de Deputado Federal.
II - Fato novo conhecido de ofício. Inexistência atual de qualquer
vínculo do ex-Deputado Federal a cargo político. Arts. 462 do CPC/73
e 493 do CPC/15. III - Prejudicada a discussão acerca da competência
para o processamento de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, sob a perspectiva de prerrogativa de foro de
natureza política.
IV - Competência do juízo de primeiro grau da Justiça Estadual do
Rio de Janeiro para conhecer, processar e julgar a ação de
improbidade administrativa.
IV - Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.