RARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 396747
ID do Registro #69779d599b018
201303123045
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-10-06
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2017-09-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A CAUSA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA NA ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. I. Pedido de Reconsideração aviado contra decisão interlocutória, publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, indeferira pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem não conheceu de Agravo de Instrumento interposto por Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. e outro de decisão que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, declarou a incompetência da Justiça Estadual e remeteu os autos à Justiça Federal, por concluir pela existência de interesse da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em intervir no feito. III. Nos termos em que posta a questão, inexistindo, nos autos, manifestação do autor da ação ou da ANTAQ a respeito da alegada perda do objeto da demanda, a análise da matéria demandaria o exame de matéria fática, a fim de averiguar o efetivo cumprimento do contrato em tela e os seus reflexos sobre a pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, eventual reconhecimento da perda do interesse de agir do autor da demanda e consequente extinção do feito devem ser postulados no Juízo em que estiver tramitando a Ação Civil Pública que deu origem ao presente Recurso Especial. IV. Pedido de Reconsideração improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.
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