RARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 396747
ID do Registro
#69779d599b018
201303123045
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-10-06
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2017-09-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE
LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
JULGAR A CAUSA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA
DEMANDA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA NA ORIGEM. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO REJEITADO.
I. Pedido de Reconsideração aviado contra decisão interlocutória,
publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, indeferira pedido de
extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem não
conheceu de Agravo de Instrumento interposto por Tucumann Engenharia
e Empreendimentos Ltda. e outro de decisão que, nos autos de Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná,
declarou a incompetência da Justiça Estadual e remeteu os autos à
Justiça Federal, por concluir pela existência de interesse da
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em intervir no
feito.
III. Nos termos em que posta a questão, inexistindo, nos autos,
manifestação do autor da ação ou da ANTAQ a respeito da alegada
perda do objeto da demanda, a análise da matéria demandaria o exame
de matéria fática, a fim de averiguar o efetivo cumprimento do
contrato em tela e os seus reflexos sobre a pretensão deduzida em
Juízo. Nesse contexto, eventual reconhecimento da perda do interesse
de agir do autor da demanda e consequente extinção do feito devem
ser postulados no Juízo em que estiver tramitando a Ação Civil
Pública que deu origem ao presente Recurso Especial.
IV. Pedido de Reconsideração improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao pedido de
reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.