AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 829314
ID do Registro
#69779d599ae81
201503181265
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FRANCISCO FALCÃO
2017-09-25
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2017-09-19
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPETÊNCIA.
SUJEITO PASSIVO ORIGINARIAMENTE DEPUTADO FEDERAL. POSTERIOR
REASSUNÇÃO DO CARGO DE PREFEITO. INEXISTÊNCIA ATUAL DE QUALQUER
VÍNCULO COM CARGO POLÍTICO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO
CPC/73 E ART. 493 DO CPC/15. QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
ESVAZIAMENTO DO DEBATE A RESPEITO DE PRERROGATIVA DE FORO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE
JANEIRO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em face,
dentre outros, da recorrida e de pessoa física que exercia o cargo
de Deputado Federal.
II - Fato novo conhecido de ofício. Inexistência atual de qualquer
vínculo do ex-Deputado Federal a cargo político. Arts. 462 do CPC/73
e 493 do CPC/15. III - Prejudicada a discussão acerca da competência
para o processamento de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, sob a perspectiva de prerrogativa de foro de
natureza política.
IV - Juízo de primeiro grau da Justiça Estadual do Rio de Janeiro
competente para conhecer, processar e julgar a ação de improbidade
administrativa.
V - Agravo conhecido para o fim de dar provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.