AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 595208
ID do Registro
#69779d599acb2
201402582007
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2017-09-28
-
2017-09-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PROMOVER CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR
FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que
julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público do Estado do Paraná em face de João Peda Soares,
Robison Luiz Sêga, Matheus Sêga Filho, Mateus Jasinski, Jasinski e
Paviani Ltda. e Município de Cândido de Abreu, em razão de indevida
dispensa de processo licitatório para a contratação de empresa para
promover concurso público e de posteriores fraudes e irregularidades
no concurso público nº 01/2008, da Câmara Municipal de Cândido de
Abreu, para o cargo de "Controle Interno".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. As instâncias de origem, à luz das provas dos autos, concluíram
pela configuração do ato ímprobo, decorrente da indevida dispensa de
processo licitatório e de fraude em concurso público, ressaltando
que "há provas de ofensa aos princípios da administração pública,
nos termos postos na lei de improbidade administrativa, que requer o
traço da desonestidade ou má-fé do administrador público. O ato de
improbidade é caracterizado pelo traço da desonestidade do
administrador público, ao agir com o dolo e com a finalidade de
violar o princípio da impessoalidade, beneficiando-se com o dinheiro
público. Nem mesmo a contraprestação por parte da empresa contratada
e o fato de os valores pactuados não serem abusivos ou
superfaturados possuem o condão de afastar sua responsabilidade".
Asseverou o acórdão recorrido, ainda, que "a organização e execução
de concurso público, bem como a contratação de empresa responsável
para tanto, é de competência de sua comissão organizadora. Contudo,
extrai-se das provas carreadas aos autos que o requerido Robison
Luiz Sêga, assessor jurídico da Câmara dos Vereadores, estranho à
referida comissão, foi quem de fato assumiu posição ostensiva a fim
de fraudar o concurso, obtendo gabarito da prova, tudo sob a ciência
de João Peda Soares, ora Presidente da Câmara dos Vereadores de
Cândido de Abreu". Ademais, o acórdão de 2º Grau ressaltou que "o
elemento subjetivo, para fins de caracterização de ato de
improbidade administrativa, reside na vontade consciente e dirigida
ao fim de vulnerar as regras da boa gestão e aos predicados éticos
de responsabilidade que orientam a Administração Pública. E isto,
não há dúvidas, está devidamente comprovado nos autos".
V. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias reconhecido, à luz
das provas dos autos, a tipicidade da conduta e o desrespeito aos
princípios da Administração Pública, rediscutir a presença do dolo e
a configuração do ato ímprobo, em sede de recurso excepcional, com a
consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão
na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, nos
termos da Súmula 7/STJ.
VI. Segundo entendimento dominante do STJ, a revisão da dosimetria
das sanções, aplicadas em ação de improbidade administrativa,
implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula
7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a
desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso
dos autos.
VII. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.