AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 595208
ID do Registro #69779d599acb2
201402582007
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-09-28
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2017-09-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PROMOVER CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de João Peda Soares, Robison Luiz Sêga, Matheus Sêga Filho, Mateus Jasinski, Jasinski e Paviani Ltda. e Município de Cândido de Abreu, em razão de indevida dispensa de processo licitatório para a contratação de empresa para promover concurso público e de posteriores fraudes e irregularidades no concurso público nº 01/2008, da Câmara Municipal de Cândido de Abreu, para o cargo de "Controle Interno". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. As instâncias de origem, à luz das provas dos autos, concluíram pela configuração do ato ímprobo, decorrente da indevida dispensa de processo licitatório e de fraude em concurso público, ressaltando que "há provas de ofensa aos princípios da administração pública, nos termos postos na lei de improbidade administrativa, que requer o traço da desonestidade ou má-fé do administrador público. O ato de improbidade é caracterizado pelo traço da desonestidade do administrador público, ao agir com o dolo e com a finalidade de violar o princípio da impessoalidade, beneficiando-se com o dinheiro público. Nem mesmo a contraprestação por parte da empresa contratada e o fato de os valores pactuados não serem abusivos ou superfaturados possuem o condão de afastar sua responsabilidade". Asseverou o acórdão recorrido, ainda, que "a organização e execução de concurso público, bem como a contratação de empresa responsável para tanto, é de competência de sua comissão organizadora. Contudo, extrai-se das provas carreadas aos autos que o requerido Robison Luiz Sêga, assessor jurídico da Câmara dos Vereadores, estranho à referida comissão, foi quem de fato assumiu posição ostensiva a fim de fraudar o concurso, obtendo gabarito da prova, tudo sob a ciência de João Peda Soares, ora Presidente da Câmara dos Vereadores de Cândido de Abreu". Ademais, o acórdão de 2º Grau ressaltou que "o elemento subjetivo, para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa, reside na vontade consciente e dirigida ao fim de vulnerar as regras da boa gestão e aos predicados éticos de responsabilidade que orientam a Administração Pública. E isto, não há dúvidas, está devidamente comprovado nos autos". V. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias reconhecido, à luz das provas dos autos, a tipicidade da conduta e o desrespeito aos princípios da Administração Pública, rediscutir a presença do dolo e a configuração do ato ímprobo, em sede de recurso excepcional, com a consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Segundo entendimento dominante do STJ, a revisão da dosimetria das sanções, aplicadas em ação de improbidade administrativa, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos. VII. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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