AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1217256
ID do Registro
#69779d599a9b1
201001916611
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-09-28
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2017-09-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE
PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E DE INDEVIDA ALTERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em
05/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo
interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada - especialmente os referentes à incidência das
Súmulas 283 e 284/STF e à conclusão de que o Tribunal de origem,
quanto à matéria de fundo, decidira a causa com fundamento
exclusivamente constitucional -, não prospera o inconformismo, no
particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo ora recorrido, no qual postula seja declarada a
ilegalidade da cobrança de valores pela inscrição no CPF, realizada
em agências dos Correios.
IV. No caso, o Tribunal de origem, após a interpretação da petição
inicial, concluiu que o o pedido formulado "visou não apenas a
clausula quarta do convênio ECT/SRF, mas o fato em si de se cobrar
do contribuinte pela realização de um cadastro junto à Receita
Federal". Nesse contexto, somente haveria perda do objeto da ação
caso a agravante comprovasse que tais valores deixaram de ser
cobrados, o que não ocorreu, no caso, tendo em vista a posterior
celebração de convênios idênticos.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai
da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de
levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só
aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos
pedidos'" (STJ, REsp 284.480/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 02/04/2001). Nesse mesmo sentido:
STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013; AgInt no AREsp 912.511/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.