AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1217256
ID do Registro #69779d599a9b1
201001916611
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-09-28
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2017-09-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E DE INDEVIDA ALTERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes à incidência das Súmulas 283 e 284/STF e à conclusão de que o Tribunal de origem, quanto à matéria de fundo, decidira a causa com fundamento exclusivamente constitucional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrido, no qual postula seja declarada a ilegalidade da cobrança de valores pela inscrição no CPF, realizada em agências dos Correios. IV. No caso, o Tribunal de origem, após a interpretação da petição inicial, concluiu que o o pedido formulado "visou não apenas a clausula quarta do convênio ECT/SRF, mas o fato em si de se cobrar do contribuinte pela realização de um cadastro junto à Receita Federal". Nesse contexto, somente haveria perda do objeto da ação caso a agravante comprovasse que tais valores deixaram de ser cobrados, o que não ocorreu, no caso, tendo em vista a posterior celebração de convênios idênticos. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (STJ, REsp 284.480/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 02/04/2001). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013; AgInt no AREsp 912.511/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016. VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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