REsp
Recurso Especial
Processo nº 1672984
ID do Registro
#69779d599a596
201700194410
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-10-02
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2017-09-26
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. LICITAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE
RODOVIAS FEDERAIS DELEGADAS AO ESTADO DO PARANÁ. PRORROGAÇÃO DO
CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO E DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PARA
O EXAME DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO. 1- O MPF ajuizou ação
civil pública visando impedir a renovação de convênios de delegação
de rodovias federais ao Estado do Paraná, bem como a prorrogação,
sem prévia licitação, de contratos de concessão dessas rodovias
celebrados entre esse último e a concessionárias requeridas. 2-
Cinge-se a controvérsia dos autos a definição do juízo competente
para processar e julgar pedido de tutela inibitória em Ação Civil
Pública promovida pelo Ministério Publico Federal com dois
propósitos: evitar a renovação de convênios de delegação de
administração de rodovias federais firmado entre a União e o Estado
do Paraná; subsidiariamente, evitar a prorrogação, sem prévia
licitação, de contratos de concessão dessas rodovias celebrados
entre esse último e a concessionárias requeridas. 3- Os pedidos
formulados na exordial evidenciam que o MPF busca coibir a pratica
de um único ato administrativo, cujo possível dano abrange quase
todo o Estado do Paraná. O pedido subsidiário tem a mesma natureza,
já que o certame in comento, não obstante a pluralidade de
contratos, foi único envolvendo seis lotes rodoviários.
4- A causa de pedir apresentada na exordial volta-se quanto a
possibilidade de ocorrência de um ilícito administrativo uno e
indivisível, apto a violar a moralidade administrativa. Tem-se,
pois, tutela de um direito difuso por excelência, que não objetiva
aferir "múltiplos danos locais, um em cada concessão." 5- Em razão
do disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor,
sendo o suposto dano regional é da capital do Estado a competência
para o exame do feito. Precedentes.
6- Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente) e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.