REsp
Recurso Especial
Processo nº 1491614
ID do Registro
#69779d599a1bd
201402800567
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OG FERNANDES
2017-09-25
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2017-09-19
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO
ÓBICE CONSTANTE DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985.
1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do sindicato,
afirmando ser "vedada a utilização da ação civil pública para
veicular pretensão de cobrar a correção monetária relativa aos
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório em favor da
Eletrobrás". Sustenta o recorrente, no entanto, que, embora o
empréstimo compulsório se refira a tributo, a relação jurídica
existente entre as entidades consumidoras de energia elétrica e a
Eletrobrás, no que se refere à devolução dos valores, possui nítido
caráter administrativo, o que afastaria o óbice reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
2. A discussão acerca de tributos, no âmbito de ação civil pública,
encontra óbice no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985.
Precedente: REsp 1.629.013/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2016.
3. Ocorre que, na espécie, apesar de reconhecer que o empréstimo
compulsório tem natureza tributária, as Turmas que compõem a
Primeira Seção deste Tribunal Superior firmaram compreensão de que a
relação jurídica estabelecida entre a Eletrobrás e os contribuintes
quanto ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica tem natureza
administrativa. Precedentes: AgRg na Pet 10.176/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; AgRg no AREsp
96.220/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
25/3/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.055.998/RJ, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2012; AgRg no
REsp 1.315.925/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 8/8/2012.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.