REsp

Recurso Especial

Processo nº 1491614
ID do Registro #69779d599a1bd
201402800567
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OG FERNANDES
2017-09-25
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2017-09-19
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE CONSTANTE DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. 1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do sindicato, afirmando ser "vedada a utilização da ação civil pública para veicular pretensão de cobrar a correção monetária relativa aos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás". Sustenta o recorrente, no entanto, que, embora o empréstimo compulsório se refira a tributo, a relação jurídica existente entre as entidades consumidoras de energia elétrica e a Eletrobrás, no que se refere à devolução dos valores, possui nítido caráter administrativo, o que afastaria o óbice reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A discussão acerca de tributos, no âmbito de ação civil pública, encontra óbice no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985. Precedente: REsp 1.629.013/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. 3. Ocorre que, na espécie, apesar de reconhecer que o empréstimo compulsório tem natureza tributária, as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmaram compreensão de que a relação jurídica estabelecida entre a Eletrobrás e os contribuintes quanto ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica tem natureza administrativa. Precedentes: AgRg na Pet 10.176/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; AgRg no AREsp 96.220/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 25/3/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.055.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1.315.925/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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