REsp
Recurso Especial
Processo nº 1630958
ID do Registro
#69779d5999e32
201303356776
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-09-27
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2017-09-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA
AÇÃO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. TÉRMINO
DO SEGUNDO MANDATO.
1. O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo
prescricional é impedir que os protagonistas de atos de improbidade
administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em
parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio,
o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos
para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações. 2. Daí
porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei
8.429/1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o
encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo
do agente ímprobo com a Administração Pública.
3. Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte, é
imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao
erário por atos de improbidade administrativa, único pedido
formulado pelo autor da subjacente ação civil pública.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.