REsp

Recurso Especial

Processo nº 1647586
ID do Registro #69779d599982d
201700051851
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OG FERNANDES
2017-09-22
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2017-09-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE ÁREA BÁLTICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE BENS ÀS MARGENS DE LAGOA. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles - aplicação da Súmula 283/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito (Agint nos Edcl no Resp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017). 3. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que "a questão relativa à metragem da faixa na qual deve ser promovida a desocupação das edificações, após o trânsito em julgado da sentença, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada", implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, uma vez mais, a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em questão, especificamente em relação à apontada violação dos arts. 502 e 503 do novo CPC. 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Consignada a presença do Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto, pela parte recorrida: Celio Cosme de Oliveira Consignada a presença do Dr. Mauro Lustosa, procurador da comissão de prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal
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