REsp
Recurso Especial
Processo nº 1361699
ID do Registro
#69779d59993e7
201300035147
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2017-09-21
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2017-09-12
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESPESAS
ADMINISTRATIVAS PARA O BANCO REAVER SEU CRÉDITO. LIGAÇÕES
TELEFÔNICAS. REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais com o objetivo de ver reconhecida a abusividade na
cobrança, por parte da instituição financeira, das ligações
telefônicas dirigidas ao cliente inadimplente com a finalidade de
reaver o seu crédito.
2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil
pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários
supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses
individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário
(art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes.
3. À luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395
do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por
todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou
inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a
ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação
inadimplida.
4. Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a
exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou
inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida,
cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os
respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e
razoável, para efeito de ressarcimento.
5. Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca
dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores
cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se
mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez
reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual
questionada.
6. Recurso especial de Unibanco - União de Banco Brasileiros S.A.
provido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais prejudicado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial interposto por Unibanco - União de bancos S/A e
julgar prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.