REsp
Recurso Especial
Processo nº 1672411
ID do Registro
#69779d5999183
201701020566
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-12
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2017-08-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos
em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do
Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há
de ser ponderada para fixação do importe indenizalório, ainda que se
vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida,
considerando a totalidade das vítimas. Não se ignora que o caso
abarca diversas ex-pacientes, as quais figuram tanto na ação penal
como em sede da ação civil pública. No entanto, trata-se de
responsabilidade consolidada em título judicial, a qual não pode
pretender o Conselho minorar, ou dela se esquivar, através dos
argumentos ora apresentados, pois se o quadro foi sendo cada vez
mais agravado, assim se verificou porque a autarquia contribuiu para
a situação chegar a tal ponto. Logo, agora deve ser compelida a
arcar com circunstâncias decorrentes diretamente da sua omissão de
fiscalizar o exercício profissional no modo e tempo devidos.
Ademais, frise-se, perfeitamente legítima a cumulação da indenização
por dano moral e estético, entendimento que está inclusive em
absoluta consonância ao da Superior Corte (STJ, Súmula 387; REsp
1281555, AGAREsp 559386). Destaque-se que a indenização pelo dano
moral visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do
indigitado procedimento, ao passo que a outra, afeta à mesma origem,
objetivar reparar a deformidade de sua imagem no meio íntimo e
social - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate, por
consubstanciar o teor do título judicial objeto da execução. A tal
realidade, somem-se os contornos táticos da presente lide, os quais
foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da
fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que: a
paciente foi submetida a cirurgia de dermolipectomia abdominal com o
objetivo de remover cicatrizes; o procedimento foi mal executado,
resultando em cicatrizes alargadas de 51 cm de comprimento,
retrações nas regiões inguinais e desvio da cicatriz umbilical;
conforme o laudo médico pericial, nova cirurgia pode melhorar a
qualidade das cicatrizes, contudo, no tocante à cicatriz umbilical e
às retrações inguinais o dano é permanente; tais fatos causam-lhe
sentimento de humilhação e sofrimento, a agravada tem vergonha de
ser tocada pelo marido e de ir à praia, além disso, é acometida por
estresse pós-traumático. Portanto, não há dúvidas que a cirurgia
deixou graves seqüelas, com as quais a agravada convive há mais de
vinte anos. (...) Quanto aos danos estéticos, nenhuma discussão se
põe quanto ao tema, tendo restado comprovado por meio de exame
médico pericial que há cicatrizes permanentes e outras que carecem
de nova intervenção cirúrgica (fls. 192/193). Assim, no tocante à
indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante
recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma
de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de
ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico
suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como
ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática,
para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual
modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda,
consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias,
deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista
o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da
malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto
Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial
considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela
instância a quo, a saber, o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos."
(fls. 314-316, e-STJ).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp 948.052/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 16/06/2017; REsp 1.656.888/MS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."