REsp
Recurso Especial
Processo nº 1676240
ID do Registro
#69779d5998e45
201701176896
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
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2017-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ 1.
Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal, o
que inviabiliza sua discussão na via excepcional, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de
que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para
reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do
constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.
3. De acordo com o voto condutor, "os documentos trazidos pela parte
ré de fls: 87/88 (posteriores à contestação) evidenciam a realização
da Tomada de Contas Especial Simplificada n° 308/2007, referente ao
Convenio 3309/2002, em que foi identificado como responsável o Sr
José Gilvando, Leão Novato. Ademais, verifica-se dos documentos de
fls. 39/44 que foi ajuizada ação civil pública pelo requerente
objetivando o ressarcimento ao erário do valor de R$ 10.483,73, o
que demonstra a iniciativa do autor em tomar as providencias
cabíveis para a devida reparação do prejuízo causado ao Município.
Há de se ressaltar ainda que em casos como o tratado nos presentes
autos segundo a orientação jurisprudencial assente no egrégio
Superior Tribunal de Justiça, há de ser liberada a inscrição da
municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de
inadimplência quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso
promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao
erário" (fl. 147-148, e-STJ). Modificar esse entendimento demanda o
revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."