REsp
Recurso Especial
Processo nº 1686414
ID do Registro
#69779d5998c76
201701921787
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
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2017-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Corte Regional asseverou que as diferenças
devidas em decorrência da revisão do benefício autoral devem
retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da Ação
Civil Pública.
2. Em dissonância com conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017,
DJe 12/6/2017).
3. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."