REsp
Recurso Especial
Processo nº 1671671
ID do Registro
#69779d5998af2
201701047997
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-12
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2017-08-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao
menos em 1992 (...) Dita circunstância, qual seja, a patente omissão
do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos,
há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que
se vislumbre a alta somatória que poderá ser a final devida,
considerando a totalidade das vítimas. (...)A tal realidade,
somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram
devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da
verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que: a paciente foi
submetida a cirurgia nos olhos e no nariz; o procedimento foi mal
executado, resultando em epífora (lacrimejamento), dificuldade dc
fechar totalmente as pálpebras (dorme com os olhos abertos), sendo
necessário o uso de colírios c pomadas; para fins de tratamento, o
laudo médico pericial recomenda avaliação da permeabilidade dos
canais lacrimais e a da possibilidade dc cnxcrtia dc pele na
pálpebra inferior para reposicionamento do orifício Iacrimal; o
laudo psicológico aponta o diagnóstico de transtorno de estresse
pós-traumático e recomenda tratamento mediante psicoterapia
cognitiva comportamental. (...) No tocante à indenização por danos
morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja,
através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a
contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar
ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal
conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a
situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento
assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe
arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade
(STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos
dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida
intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon,
relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a
prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida
pela instância a quo, a saber, o importe de R$80.000,00 a título de
danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$80.000,00, para fins de
reparação pelos danos estéticos."
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."