REsp
Recurso Especial
Processo nº 1657795
ID do Registro
#69779d599883d
201700465910
-
HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
-
2017-08-17
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO
SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DO
GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR
NO POLO PASSIVO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO RECONHECIMENTO PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO DE
BANANEIRAS-PB: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16 DA
LC 101/2001. SÚMULA 211/STJ. EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
MUNICÍPIO. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O ATERRO SANITÁRIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo IBAMA
em desfavor do Município de Bananeiras-PB, objetivando que a
municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em
desconformidade com as normas ambientais, bem como apresentasse o
PRAD - Programa de Recuperação da Área Degradada - e pagasse
indenização a título de danos morais difusos a serem arbitrados pelo
juízo e revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
2. No Recurso Especial interposto pelo IBAMA sustenta-se que teriam
deixado de ser fixados danos morais difusos em favor da coletividade
e astreintes em desfavor do Prefeito da municipalidade.
3. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei
7.347/1985, porém determinar a cominação de astreintes aos gestores
públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em
juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla
defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
5. Não há como modificar a premissa fática adotada na instância
ordinária no presente iter procedimental, qual seja ser indevida a
fixação de indenização por danos morais ambientais, no presente
caso, consoante a Súmula 7/STJ.
6. No Recurso Especial interposto pelo Município de Bananeiras-PB,
sustenta-se que as obrigações exigidas na sentença e reafirmadas no
acórdão importariam desrespeito da municipalidade à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
7. Preambularmente, cumpre anotar que a municipalidade alega
violação à Lei Complementar 101/2000 de modo genérico, não apontando
especificamente quais dispositivos, além do art. 16 do referido
diploma, teriam sido afrontados no acórdão combatido. Assim, é
inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia." 8. Ademais, o art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, o único apontado diretamente no Recurso
Especial, sequer foi prequestionado conforme depreendido da leitura
do acórdão que julgou a apelação e do acórdão exarado quando da
oposição de aclaratórios pela municipalidade, que arguiu omissão
referente à aplicação de preceitos constitucionais.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 9. No que
concerne à verificação das condições financeiras do município de
Bananal para adimplemento das obrigações fixadas no decisum,
entende-se que não seria possível em Recurso Especial discutir todas
as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão
avaliou o campo fático-document
al da causa para fixar o seu entendimento, tudo conforme o
entendimento da Súmula 7/STJ.
10. Quanto à suposta ausência de dotação orçamentária para o
construção do aterro sanitário, é pacífico nesta Corte o
entendimento de que as restrições previstas na mencionada norma não
podem servir de fundamento para o não cumprimento de obrigações
decorrentes de decisão judicial.
11. Recursos Especiais de ambas as partes dos quais não se conhece.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."