REsp

Recurso Especial

Processo nº 1662579
ID do Registro #69779d59984ef
201700235852
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
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2017-08-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS IRRECUPERÁVEIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrente, contra o Município de Guaratinguetá, ora recorrido, e Paulo Magalhães e Ondina Caltabiano Magalhães. Sustentou que os réus, Paulo e Ondina, ambos proprietários do imóvel, implantaram loteamento clandestino por meio de desmembramento irregular, o qual, até o ajuizamento da Ação, não estava registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e que a Municipalidade se omitiu e não impediu a ocupação. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Município de Guaratinguetá: "Assim, os requeridos são responsáveis, nos termos constantes da sentença, pelos danos ambientais e urbanísticos causados à coletividade. Como apenas à Municipalidade cabe regularizar as ocupações cujas demolições não se mostrarem necessárias ou viáveis, à vista do tempo decorrido, aos demais co-requeridos fica a obrigação solidária, entre si, de indenizar os danos ambientais não recuperáveis, nos termos da sentença. Contra eles, pelas vias próprias, poderá a Prefeitura, como já dito, obter ressarcimento das despesas que vier a ter. Por outro lado, não há nos autos indicação de dano ambiental irrecuperável. Como se vê, com as observações acima, a sentença deve ser parcialmente mantida. Não se trata de interferência descabida na esfera de atribuições de outro Poder, mas de efetivo controle de legalidade sobre sua atuação pelo Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições. Para fins de acesso aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocadós, aos _ quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso oficial e à apelação da Prefeitura, apenas para excluir a condenação de indenizar danos irrecuperáveis não comprovados, mantida no mais a sentença, nos termos acima. (fls. 567-568, grifo acrescentado). 4. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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