REsp
Recurso Especial
Processo nº 1662579
ID do Registro
#69779d59984ef
201700235852
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
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2017-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS IRRECUPERÁVEIS NÃO
COMPROVADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público estadual, ora recorrente, contra o Município de
Guaratinguetá, ora recorrido, e Paulo Magalhães e Ondina Caltabiano
Magalhães. Sustentou que os réus, Paulo e Ondina, ambos
proprietários do imóvel, implantaram loteamento clandestino por meio
de desmembramento irregular, o qual, até o ajuizamento da Ação, não
estava registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e que a
Municipalidade se omitiu e não impediu a ocupação.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Município
de Guaratinguetá: "Assim, os requeridos são responsáveis, nos termos
constantes da sentença, pelos danos ambientais e urbanísticos
causados à coletividade. Como apenas à Municipalidade cabe
regularizar as ocupações cujas demolições não se mostrarem
necessárias ou viáveis, à vista do tempo decorrido, aos demais
co-requeridos fica a obrigação solidária, entre si, de indenizar os
danos ambientais não recuperáveis, nos termos da sentença. Contra
eles, pelas vias próprias, poderá a Prefeitura, como já dito, obter
ressarcimento das despesas que vier a ter. Por outro lado, não há
nos autos indicação de dano ambiental irrecuperável. Como se vê, com
as observações acima, a sentença deve ser parcialmente mantida. Não
se trata de interferência descabida na esfera de atribuições de
outro Poder, mas de efetivo controle de legalidade sobre sua atuação
pelo Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições. Para fins
de acesso aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionados os
dispositivos constitucionais e legais invocadós, aos _ quais não se
contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, dá-se parcial
provimento ao recurso oficial e à apelação da Prefeitura, apenas
para excluir a condenação de indenizar danos irrecuperáveis não
comprovados, mantida no mais a sentença, nos termos acima. (fls.
567-568, grifo acrescentado).
4. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena
de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."