REsp
Recurso Especial
Processo nº 1666275
ID do Registro
#69779d59982e6
201700599429
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
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2017-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO
MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO INOCORRENTE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF.
1. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para compelir a
instituição bancária recorrente ao cumprimento da Lei Municipal
864/2006, que estabeleceu o tempo máximo de espera em fila de
agência bancária. 2. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC,
quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões
que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos.
3. É pacífica a orientação jurisprudencial que reconhece aos
Municípios competência legislativa para disciplinar o tempo máximo
de espera nas filas em agências bancárias. Precedentes do STJ e do
STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao
recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. É
assente a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a
verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão
de antecipação de tutela demanda reexame do conjunto probatório dos
autos, vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."