REsp
Recurso Especial
Processo nº 1669477
ID do Registro
#69779d59980f7
201700899388
-
HERMAN BENJAMIN
2017-09-12
-
2017-08-03
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. PARECER DO MP PELA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão do Tribunal de origem
que negou a decretação de indisponibilidade dos bens do recorrido.
2. O Tribunal a quo, soberano no exame do conjunto
fático-probatório, considerou que não há nos autos, por ora,
indícios de envolvimento direto do recorrido nas ações danosas ao
meio ambiente a justificar a decretação da medida excepcional em
face do recorrido.
3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se
imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente
aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Nota-se que o ato decisório atacado, a toda evidência, tem
natureza precária e não perfaz juízo definitivo; portanto, é
infactível a abertura da via excepcional, à luz da censura da Súmula
735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar."
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."