EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1645983
ID do Registro
#69779d5997f4d
201603384848
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-12
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2017-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS
DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nestes Aclaratórios, a embargante sustenta: "REsp pleiteia o
reconhecimento da interrupção da prescrição por força do ajuizamento
de ação civil pública pretérita (não transitada em julgado) quando
há pedido formulado em ação individual autônoma; acórdão proferido
baseia-se em julgado que definiu termo prescricional para se propor
Execução de Ação Civil Pública" (fl. 290, e-STJ).
2. Na verdade, não se verifica na espécie os pressupostos
necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento
dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade,
contradição ou erro material existe no corpo do decisum que
justifique o oferecimento desse recurso. 3. Contudo, para evitar
novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para
prestar esclarecimentos, sem, no entanto, dar-lhes efeitos
infringentes.
4. Realmente, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual. Logo, deve ser
liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação
individual.
5. Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para
reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo
prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as
parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas
para prestar esclarecimentos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."