REsp
Recurso Especial
Processo nº 1661692
ID do Registro
#69779d5997be6
201700437713
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-12
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2017-08-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. QUESTÃO RE- LEVANTE NÃO
ANALISADA NO ARESTO RECORRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NULIDADE. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Cuida-se de Recurso Especial em que se alega que a Corte a quo,
mesmo provocada mediante a oposição de Embargos Declaratórios, não
se manifestou sobre a afronta à coisa julgada, pois a obrigação
posta no acórdão ultrapassaria os limites objetivos da coisa julgada
na Ação Civil Pública 053.00.0271139-2, consoante o art. 467 do CPC.
2. É cediço o entendimento de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os
argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode
deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão,
mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese
aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
3. Com efeito, é relevante a análise dos limites objetivos da coisa
julgada da decisão proferida na Ação Civil Pública para demonstrar
sua harmonia com o decidido pelo Tribunal a quo.
4. Necessidade de anular o v. aresto proferido nos Embargos de
Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de
origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
Fica prejudicada a análise das demais questões.
5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nesta parte,
dá-se-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."