REsp

Recurso Especial

Processo nº 1661692
ID do Registro #69779d5997be6
201700437713
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-12
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2017-08-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. QUESTÃO RE- LEVANTE NÃO ANALISADA NO ARESTO RECORRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NULIDADE. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cuida-se de Recurso Especial em que se alega que a Corte a quo, mesmo provocada mediante a oposição de Embargos Declaratórios, não se manifestou sobre a afronta à coisa julgada, pois a obrigação posta no acórdão ultrapassaria os limites objetivos da coisa julgada na Ação Civil Pública 053.00.0271139-2, consoante o art. 467 do CPC. 2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 3. Com efeito, é relevante a análise dos limites objetivos da coisa julgada da decisão proferida na Ação Civil Pública para demonstrar sua harmonia com o decidido pelo Tribunal a quo. 4. Necessidade de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. Fica prejudicada a análise das demais questões. 5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nesta parte, dá-se-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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