REsp

Recurso Especial

Processo nº 1665213
ID do Registro #69779d5997a28
201700752639
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
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2017-08-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RELACIONAMENTO ENTRE EMISSORA DE TELEVISÃO E PÚBLICO TELESPECTADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "as provas dos autos demonstram a deficiência e mesmo falta de informação do tipo de serviço oferecido e seus custos, o que caracterizou violação do direito à informação, à transparência e à vedação à propaganda enganosa, dando ensejo à condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos valores despendidos pelos consumidores e ao pagamento de indenização por danos morais." (fl. 1.082, e-STJ). RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO CASPER LIBERO 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Além disso, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. No que diz respeito ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, imprescindível exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. 9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. RECURSO ESPECIAL DE RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. - REDE CNT 10. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência de que o relacionamento entre a emissora de televisão e seu público telespectador tem natureza jurídica de relação de consumo e como tal se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor. 11. Além disso, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou: "É inegável que a relação estabelecida entre as empresas demandadas e os telespectadores é de consumo. O concurso em debate é o 'serviço' ofertado aos telespectadores, mediante remuneração, ainda que indireta, que consiste no custo despendido pelo participante nas ligações telefônicas" (fl. 1.073, e-STJ). Evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 12. Recursos Especiais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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