REsp
Recurso Especial
Processo nº 1665213
ID do Registro
#69779d5997a28
201700752639
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
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2017-08-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE
PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E
TRANSPARÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RELACIONAMENTO ENTRE EMISSORA DE TELEVISÃO E PÚBLICO TELESPECTADOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "as provas dos autos
demonstram a deficiência e mesmo falta de informação do tipo de
serviço oferecido e seus custos, o que caracterizou violação do
direito à informação, à transparência e à vedação à propaganda
enganosa, dando ensejo à condenação dos responsáveis ao
ressarcimento dos valores despendidos pelos consumidores e ao
pagamento de indenização por danos morais."
(fl. 1.082, e-STJ).
RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO CASPER LIBERO 2. Não se conhece de
Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
3. Além disso, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão
racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento,
à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao
caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de
produção de prova testemunhal ou pericial impõe o reexame do
conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao
STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
485, IV, do CPC/2015, uma vez que o mencionado dispositivo legal não
foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
aferindo se houve ou não demonstração de dano, é necessário exceder
as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão
no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
7. No que diz respeito ao valor da condenação, para aferir a
proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais
decorrentes de responsabilidade civil, imprescindível exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
8. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância
quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu.
9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. RECURSO ESPECIAL DE RÁDIO E
TELEVISÃO OM LTDA. - REDE CNT 10. O Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência de que o relacionamento entre a emissora de
televisão e seu público telespectador tem natureza jurídica de
relação de consumo e como tal se subordina às regras do Código de
Defesa do Consumidor.
11. Além disso, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local
consignou: "É inegável que a relação estabelecida entre as empresas
demandadas e os telespectadores é de consumo. O concurso em debate é
o 'serviço' ofertado aos telespectadores, mediante remuneração,
ainda que indireta, que consiste no custo despendido pelo
participante nas ligações telefônicas" (fl. 1.073, e-STJ). Evidente
que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
12. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."