REsp
Recurso Especial
Processo nº 1678855
ID do Registro
#69779d59976d4
201701297769
-
HERMAN BENJAMIN
2017-09-12
-
2017-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos
em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do
Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há
de ser ponderada para fixação do importe indenizalório, ainda que se
vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida,
considerando a totalidade das vítimas. Não se ignora que o caso
abarca diversas ex-pacientes, as quais figuram tanto na ação penal
como em sede da ação civil pública. No entanto, trata-se de
responsabilidade consolidada em título judicial, a qual não pode
pretender o Conselho minorar, ou dela se esquivar, através dos
argumentos ora apresentados, pois se o quadro foi sendo cada vez
mais agravado, assim se verificou porque a autarquia contribuiu para
a situação chegar a tal ponto. Logo, agora deve ser compelida a
arcar com circunstâncias decorrentes diretamente da sua omissão de
fiscalizar o exercício profissional no modo e tempo devidos.
Ademais, frise-se, perfeitamente legítima a cumulação da indenização
por dano moral e estético, entendimento que está inclusive em
absoluta consonância ao da Superior Corte (STJ, Súmula 387; REsp
1281555, AGAREsp 559386). Destaque-se que a indenização pelo dano
moral visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do
indigitado procedimento, ao passo que a outra, afeta à mesma origem,
objetivar reparar a deformidade de sua imagem no meio íntimo e
social - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate, por
consubstanciar o teor do título judicial objeto da execução. A tal
realidade, somem-se os contornos táticos da presente lide, os quais
foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da
fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que: a
paciente foi submetida a cirurgia de mamoplastia redutora mal
executada, apresentando cicatriz alargada na mama direita
inoperpavel; tais fatos causam-lhe sentimento de humilhação e
dificuldades na sua vida sexual. Portanto, não há dúvidas que a
cirurgia deixou graves sequelas, com as quais a agravada convive há
mais de vinte anos. (...) Quanto aos danos estéticos, nenhuma
discussão se põe quanto ao tema, tendo restado comprovado por meio
de exame médico pericial que há cicatrizes permanentes e outras que
carecem de nova intervenção cirúrgica (fls. 192/193). Assim, no
tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer
mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em
pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo
montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo
psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem
como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser
de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes.
(...) Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados
pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica
realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão
agravada, e em especial considerando o conjunto probatório,
entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber,
o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos
morais e, ainda, a quantia, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para
fins de reparação pelos danos estéticos" (fls. 349-350, e-STJ).
2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp 948.052/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 16/6/2017; REsp 1.656.888/MS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2017.
3. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."