REsp

Recurso Especial

Processo nº 1682991
ID do Registro #69779d59973f1
201701454768
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
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2017-08-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, por causa da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus a indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida, considerando a totalidade das vítimas. (...) Os danos foram demonstrados, inicialmente, por meio dc prova produzida em sede de medida cautelar intentada pela paciente em 19/10/1998 perante a Justiça Estadual, Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, autos n° 98.0028472-9 (fls. 201/305), cuja perícia apontou em exame realizado na data de 28/05/1999 (fls. 254/263 e 274/281): a periciada foi submetida a mamoplastia redutora e abdominoplastia pelo Dr. Rondon em 13/08/1998; a paciente jâ havia sido encaminhada para exame prévio à perícia cm 18/11/1998 pelo médico cirurgião Dr. Agliberto Marcondes Rezende, que passou a cuidar de seu pós-operatório, quando apresentava duas lesões ulceradas no abdômen, a menor situada na região inguinal direita e a maior, nas regiões suprapúbicas e inguinal esquerda, além de desvio da cicatriz umbilical para a direita do eixo central do abdômen; constatadas cicatrizes retráteis nas virilhas, bem como cicatrizes alargadas e avermelhadas das incisões periareolares, verticais e do sulco submamário em ambas as mamas; evidenciado, após 11 dias da cirurgia, por meio de fotos tiradas pelo Dr. Agliberto, abertura de pontos na região inguinal direita c nccrose de pele nas regiões suprapúbica e inguinal esquerda, cicatrizes nos sulcos mamários hipertrofiadas e avermelhadas, auréolas com contornos irregulares e deformadas em virtude de necrose (morte dos tecidos); foi diagnosticada, naquela mesma época, paniculite (infecção do tecido gorduroso) no quadrante inferior do abdômen c infecção local; no início dc 1999, constatada necrose superficial e profunda da pele e do tecido gorduroso, das regiões suprapúbicas e inguinal esquerda. (...) Quanto aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, tanto por prova documental, como pericial, na forma acima aduzida e constante do decisum vergastado". 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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