REsp
Recurso Especial
Processo nº 1682991
ID do Registro
#69779d59973f1
201701454768
-
HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
-
2017-08-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, por causa da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus a indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos
em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do
Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há
de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se
vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida,
considerando a totalidade das vítimas. (...) Os danos foram
demonstrados, inicialmente, por meio dc prova produzida em sede de
medida cautelar intentada pela paciente em 19/10/1998 perante a
Justiça Estadual, Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de
Campo Grande/MS, autos n° 98.0028472-9 (fls. 201/305), cuja perícia
apontou em exame realizado na data de 28/05/1999 (fls. 254/263 e
274/281): a periciada foi submetida a mamoplastia redutora e
abdominoplastia pelo Dr. Rondon em 13/08/1998; a paciente jâ havia
sido encaminhada para exame prévio à perícia cm 18/11/1998 pelo
médico cirurgião Dr. Agliberto Marcondes Rezende, que passou a
cuidar de seu pós-operatório, quando apresentava duas lesões
ulceradas no abdômen, a menor situada na região inguinal direita e a
maior, nas regiões suprapúbicas e inguinal esquerda, além de desvio
da cicatriz umbilical para a direita do eixo central do abdômen;
constatadas cicatrizes retráteis nas virilhas, bem como cicatrizes
alargadas e avermelhadas das incisões periareolares, verticais e do
sulco submamário em ambas as mamas; evidenciado, após 11 dias da
cirurgia, por meio de fotos tiradas pelo Dr. Agliberto, abertura de
pontos na região inguinal direita c nccrose de pele nas regiões
suprapúbica e inguinal esquerda, cicatrizes nos sulcos mamários
hipertrofiadas e avermelhadas, auréolas com contornos irregulares e
deformadas em virtude de necrose (morte dos tecidos); foi
diagnosticada, naquela mesma época, paniculite (infecção do tecido
gorduroso) no quadrante inferior do abdômen c infecção local; no
início dc 1999, constatada necrose superficial e profunda da pele e
do tecido gorduroso, das regiões suprapúbicas e inguinal esquerda.
(...) Quanto aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao
tema, pois vasta a comprovação de sua existência, tanto por prova
documental, como pericial, na forma acima aduzida e constante do
decisum vergastado".
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."