AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 279601
ID do Registro #69779d5997130
201300019889
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GURGEL DE FARIA
2017-09-15
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2017-08-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. BEM OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A despeito do caráter propter rem atribuído pela jurisprudência desta Corte à obrigação de averbação de área de reserva legal, a transferência da propriedade do bem por processo de desapropriação afasta a imposição daquela exigência ambiental aos antigos proprietários do imóvel expropriado. 4. Caso em que o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados em ação civil pública movida pelo Parquet com aquele desiderato, pois o poder público estava desapropriando a área em que situada o imóvel para implementação de Unidade de Conservação na forma de Parque Estadual. 5. A notícia de ulterior prolação de sentença de procedência da ação de desapropriação, declarando a incorporação do imóvel ao patrimônio de uma das expropriantes, corrobora o acerto do aresto impugnado. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) (que ressalvou o seu ponto de vista quanto à possibilidade de julgamento, pelo Colegiado, de agravo em recurso ESPECIAL interposto antes do CPC/2015) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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