REsp
Recurso Especial
Processo nº 1513925
ID do Registro
#69779d5996f48
201402134911
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HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
-
2017-09-05
Não categorizado
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL NO POLO ATIVO QUE POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL, EMBORA, EM TESE, POSSA SE CONFIGURAR HIPÓTESE DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DIANTE DA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO RAMO ESPECÍFICO
DO PARQUET. USO IRREGULAR DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE AO
MUNICÍPIO PARA APLICAÇÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR. PREVISÃO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO PELO FNDE E PELO TCU.
INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MPF E COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PENA APLICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO
DISPOSTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO APENAS NESSE ASPECTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Ação de Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra
ex-prefeito municipal, funcionário público e particular em razão de
alegadas irregularidades na gestão de recursos transferidos pelo
Fundo Nacional de Educação, à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar nos exercícios de 1997 a 2000.
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR SI SÓ
ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PODENDO-SE COGITAR APENAS DE
EVENTUAL FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO PARQUET FEDERAL 2. Sendo o
Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele
ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação
direta do art. 109, I, da Constituição. Todavia, a presença do MPF
no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba
sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir
atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem
julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a
legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça
Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o
que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade
do Ministério Público. 3. O MPF não pode livremente escolher as
causas em que será ele o ramo do Ministério Público a atuar. O
Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles
com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura
do próprio Judiciário. O Ministério Público Federal tem atribuição
somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido,
considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da
Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal.
VERSANDO A AÇÃO SOBRE ALEGADA MÁ-APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA
NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, CONFIGURA-SE A ATRIBUIÇÃO DO MPF E
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 4. Fixado nas instâncias ordinárias
que a origem da Ação Civil Pública é a alegada malversação de
recursos públicos transferidos por ente federal (FNDE), justifica-se
plenamente a atribuição do Ministério Público Federal. Precedentes
do STF.
5. "1. Conflito negativo de atribuições, instaurado pelo
Procurador-Geral da República, entre o Ministério Público Federal e
o Ministério Público do Estado de São Paulo quanto a investigar
irregularidades detectadas pela Controladoria-Geral da União na
aplicação de recursos públicos federais no Município de Pirangi/SP.
... 3. As falhas apontadas deram-se em programas federais, os quais
contam com recursos derivados dos cofres da União, o que, por si só,
já resulta no imediato e direto interesse federal na correta
aplicação das verbas públicas, haja vista que a debilidade de gestão
resulta igualmente na malversação de patrimônio público federal,
independentemente da efetiva ocorrência de desvio de verbas. No caso
de eventual ajuizamento de ação civil pública, por restar envolvido
o interesse da União na correta aplicação dos recursos federais,
será competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal. Precedente: ACO nº 1.281/SP, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/12/10. ..."
(STF, ACO 1.463 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, p.
01-02-2012). 6. Tratando-se de verbas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, o interesse de entes federais decorria,
inclusive, do art. 5º da Medida Provisória 2.178-36/2001, então
vigente, que estabelecia que a fiscalização dos recursos relativos a
esse programa era de competência do TCU e do FNDE. 7. Precedente
específico relativo à competência da Justiça Federal e atribuição do
MPF em caso de repasse de recursos do FNDE destinados ao PNAE: AgRg
no AREsp 30.160/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
20/11/2013. Colhe-se do voto da relatora que "... tratando-se de
malversação de verbas federais, repassadas pela União ao Município
de Canoas/RS, para aporte financeiro ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, cujo objetivo é atender as
necessidades nutricionais de alunos matriculados em escolas
públicas, razão pela qual é inquestionável a competência da Justiça
Federal e a legitimidade ativa do MPF". 8. Apesar de o FNDE ter
afirmado não ter interesse em ser incluído na relação processual, em
manifestação cuja conclusão não parece poder ser extraída dos
argumentos, tratando-se da correta aplicação de recursos federais
sujeitos à fiscalização do próprio FNDE e do TCU, indubitável a
atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito e,
enquadrando-se o MPF na relação de agentes trazidas no art. 109, I,
da Constituição, a competência da Justiça Federal. TESES RECURSAIS
9. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
10. Não se configura inépcia da inicial se a petição contém a
narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade
administrativa. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e
impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de
improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a
minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição
genérica dos fatos e imputações.
11. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para
bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício
do contraditório e do direito de defesa.
12. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos
autos, que os recorrentes praticaram os atos ímprobos descritos nos
arts. 10, caput, I, VIII e XI, da Lei 8.429/1992. A alteração desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
13. Com relação à alegação de que não houve a descrição concreta do
elemento subjetivo, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu
a sua presença: "A propósito, corroborando a sentença, o Ministério
Público Federal, pelo Procurador Regional da República Antonio
Carlos Alpino Bigonha, concluiu que houve locupletamento ilícito dos
réus, com lesão na aplicação dos recursos repassados pelo FNDE;"
(fl. 770, grifo acrescentado).
14. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses
excepcionais em que é manifesta a desproporcionalidade das sanções
aplicadas, o que não é o caso vertente.
15. Impossibilidade de fixação da pena de multa civil para atos de
improbidade administrativa que causam lesão ao Erário em valor fixo,
sem prévia apuração do valor do dano, já que o art. 12, II, da Lei
8.429/1992 prevê para tal hipótese que a pena seja estipulada tendo
esse como parâmetro.
16. Em que pese não se conhecer a real extensão do dano, já que
determinada sua apuração em liquidação, o acórdão recorrido atesta
sua existência consignando a ocorrência de superdimensionamento das
necessidades do município, com aquisição de vultosas quantias ao
longo de todo o mandato do então prefeito, além da realização de
pagamentos para serviços não prestados. Em virtude de terem sido
causados prejuízos ao longo de anos e diante da gravidade dos fatos
praticados, a multa para o recorrente Marivando Fagundes de Souza
deve ser fixada em duas vezes o valor do dano, a ser apurado em
liquidação. Todavia, para que não haja reformatio in pejus, a multa
não poderá ultrapassar o montante estabelecido pelo Tribunal de
origem CONCLUSÃO 17. Recurso Especial de Mário de Souza Porto
parcialmente conhecido e não provido e Recurso Especial de Marivando
Fagundes de Souza parcialmente conhecido e provido apenas para
arbitrar a multa civil em duas vezes o valor dos danos, a ser
apurado em liquidação, limitando-a, porém, ao valor estabelecido
pelo Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso especial de Mário de Souza
Porto e, nessa parte, negou-lhe provimento; conheceu em parte do
recurso de Marivando Fagundes de Souza e, nessa parte, deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Dra. GISELA BORGES, pela parte: RECORRENTE: MARIVANDO FAGUNDES DE
SOUZA"