REsp
Recurso Especial
Processo nº 1664295
ID do Registro
#69779d5996abf
201700706292
-
HERMAN BENJAMIN
2017-09-13
-
2017-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRELIMINARES DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEI. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA CORTE
LOCAL, TANTO NO ÂMBITO DO REEXAME NECESSÁRIO COMO EM RAZÃO DA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA, QUE SUSCITOU O TEMA PELA PRIMEIRA VEZ.
Histórico 1. A controvérsia tem por objeto autuação fiscal relativa
ao ICMS. A recorrida alega que pagou 50% dos débitos mensais
mediante aproveitamento das debêntures emitidas, com base na Lei
Estadual 9.940/1995, pela empresa Santa Catarina Participações e
Investimentos S/A - INVESC - esta última vinculada à Secretaria de
Estado da Fazenda catarinense.
2. Acrescenta que a legislação local expressamente atribuiu ao
aludido título de crédito poder liberatório para pagamento de
tributos, e que a sua utilização para quitação de 50% do tributo
mensalmente devido encontra amparo no Protocolo de Intenções firmado
por ela com o ente estatal, instrumento no qual assumiu, como
contrapartida para o exercício do direito de quitar parte dos
débitos de ICMS com as debêntures, a obrigação de investir na
construção de dois novos estabelecimentos nos Municípios de
Joinville e de Florianópolis. 3. Sucede que o Fisco, ao argumento de
que o Protocolo de Intenções se reportava à regulamentação legal que
não veio a ser editada, não aceitou o procedimento realizado para a
quitação parcial do débito, razão pela qual procedeu à autuação, com
acréscimo de multa e juros moratórios, no montante de
R$13.894.213,44 (treze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil,
duzentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), em 22.3.2010
(fl. 310, e-STJ).
A Demanda 4. O ente público recorrente, sem prejuízo da convicção
quanto à procedência de suas alegações, destaca a necessidade de
atenção especial para a dimensão econômica globalizada do tema em
discussão.
Afirma que as debêntures emitidas pela estatal possuem, caso
consideradas válidas (e, portanto, passíveis de utilização por todos
os respectivos titulares), poder liberatório atualizado em 31.3.2017
equivalente a 7,5 bilhões de reais, o que representaria potencial
danoso para as finanças públicas, tendo em vista que a média da
arrecadação anual do Estado de Santa Catarina é de 20 bilhões de
reais.
Preliminares de inadmissibilidade do Recurso Especial. Afastamento
5. Não incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões
recursais foram apresentadas pelo Estado de Santa Catarina de forma
clara e adequada, revelando os motivos pelos quais a parte entende
que a autuação fiscal deve ser mantida.
6. A Súmula 283/STF é igualmente inaplicável. O fundamento do
acórdão, quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da
segurança jurídica, diz respeito ao tema do Protocolo de Intenções
formulado entre as partes (recorrente e recorrida). Sucede que a
tese apresentada pela Fazenda Pública é de que: a) a legislação que
deu origem à avença é inconstitucional; e b) a disciplina quanto às
formas de extinção do crédito tributário é matéria reservada à lei.
Quer isto dizer, portanto, que o Estado de Santa Catarina não
fundamenta a sua irresignação no conteúdo do contrato celebrado com
a recorrida, mas de questionar a exigibilidade do tributo com
enfoque no plano constitucional e legal, razão pela qual afasto a
incidência da Súmula 283/STF.
7. Não procede o argumento de que não se deve conhecer do Recurso
Especial com base na Súmula 126/STJ, pois esta somente incide quando
o acórdão possuir fundamento constitucional e se verifica que a
parte sucumbente não interpôs Recurso Extraordinário. No caso
concreto, o provimento jurisdicional hostilizado não utilizou
fundamento constitucional para solucionar a lide.
8. Finalmente, também é inadequado mencionar a Súmula 280/STF, pois
em seu apelo, o ente estatal aponta exclusivamente a violação da
legislação federal. A análise da tese de violação de normas do
Código de Processo Civil de 1973 e do Código Tributário Nacional, ao
contrário do que afirma a recorrida, é absolutamente desvinculada da
necessidade de interpretar a legislação local que disciplinou a
emissão de debêntures.
Inexistência de omissão 9. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC/1973. 10. Na hipótese dos autos, a Corte local enfrentou todos
os questionamentos suscitados pelo Poder Público, nos seguintes
termos (fls. 785-786, e-STJ): a) "a insurgência (...) referente à
alegada possibilidade de se analisar as teses de
inconstitucionalidade de Lei em sede recursal configura mero
inconformismo quanto às conclusões do julgado, sendo descabido tal
discussão em sede de embargos declaratórios"; b) inexiste "omissão
referente à ausência de manifestação acerca das consequências de
possível declaração de nulidade dos títulos na ação civil pública n.
023.13.000661-3, porquanto tal digressão, se necessária, deverá ser
realizada apenas naqueles autos, sendo incabível conjecturar, aqui,
eventuais consequências para o caso de suposta nulidade, sequer
declarada naquele feito"; e c) não haveria contradição "quanto ao
reconhecimento da ação de execução e da utilização dos títulos para
quitação de dívidas tributárias, visto que não há qualquer
incompatibilidade entre ambas as demandas, revelando-se, in casu,
apenas o claro intento do ente público de rediscutir a matéria, a
fim de que o julgado se entrelace ao entendimento pretendido".
11. O inconformismo do recorrente relaciona-se ao acerto ou
desacerto das conclusões adotadas no provimento jurisdicional, e é
inconfundível com os vícios de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado.
Inconstitucionalidade de lei. Matéria de ordem pública 12. Quanto ao
mérito, verifica-se, em caráter prejudicial aos demais fundamentos
do apelo, assistir razão ao recorrente no que se refere à tese de
violação dos arts. 302, II, e 475 do CPC/1973. Isso porque a Fazenda
afirmou que a tese de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei
Estadual 9.940/1995 poderia ser suscitada na Apelação, uma vez que o
art. 303, II, do CPC/1973 autoriza que sejam deduzidas novas
alegações, posteriores à contestação, quando competir ao juiz "delas
conhecer de ofício". Alternativamente, o Estado de Santa Catarina
afirma que o tema relativo à inconstitucionalidade poderia ser
examinado ainda que não houvesse Apelação voluntária, tendo em vista
o Reexame Necessário, aplicado com base na regra do art. 475 do
CPC/1973.
13. A respeito desse específico ponto, é possível notar que houve o
prequestionamento implícito da tese, pois a Corte local
categoricamente afirmou que o tema da inconstitucionalidade de lei
não pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal (fl. 743, e-STJ,
grifos meus): "(...) no tocante à postulada declaração de
inconstitucionalidade do art. 8º e incisos da Lei Estadual n.
9.940/95, urge se registre que tal questão não representa matéria de
ordem pública e, além disso, não foi submetida pelo ora recorrente
ao crivo do Juízo a quo, configurando-se, com isso, em verdadeira
inovação recursal, o que, por consequência, impossibilita a
apreciação pelo Colegiado, sob pena de incorrer-se em supressão de
instância".
14. Nesse ponto, suficiente para a reforma do julgado, nota-se que a
orientação adotada não encontra respaldo na jurisprudência do STJ. A
Seção de Direito Público do STJ, em julgamento de Embargos de
Divergência, expressamente afirma que a inconstitucionalidade de lei
pode ser apreciada na Corte local, ainda que suscitada apenas na
Apelação: EAg 724.888/MG, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, DJe
22/6/2009.
15. Recurso Especial parcialmente provido. Determinação de devolução
dos autos, para que o Tribunal de origem aprecie a alegação de
inconstitucionalidade da legislação local.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). SÉRGIO LAGUNA
PEREIRA(Procuradora do Estado de Santa Catarina), pela parte
RECORRENTE: ESTADO DE
SANTA CATARINA Dr(a). ANDREI FURTADO FERNANDES, pela parte
RECORRIDA: A. ANGELONI & CIA LTDA"