REsp
Recurso Especial
Processo nº 1671741
ID do Registro
#69779d599667e
201701112799
-
HERMAN BENJAMIN
2017-09-12
-
2017-08-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE
TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI
8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI
DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO
SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. 1. Na
hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos
efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação
coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina. A controvérsia
circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal
inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos
de sentença proferida em ação coletiva.
2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da
existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de
forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do
juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes
da coisa julgada coletiva.
3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar
exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação
supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à
"extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos
institutos que balizam os critérios de competência adotados em
nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do
normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) -
a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato
(ratione personae).
4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei
da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei
do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação
sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o
entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada
pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos
efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em
julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR
representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se
vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação
Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a
harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em
especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
6. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp
1.614.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013.
7. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato
representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina
e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva
unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o
fundamento da limitação territorial da competência do órgão
prolator, aqui rechaçada.
8. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos
dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios,
que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram
analisados pela instância de origem. Incidência, por analogia, do
óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CAIO DINIZ FONSECA, pela parte RECORRIDA: UNIÃO"