REsp
Recurso Especial
Processo nº 1084393
ID do Registro
#69779d59963ed
200800866750
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SÉRGIO KUKINA
2017-09-13
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2017-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 41, IV,
DA LEI N. 8.623/93 E 18, II, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93.
INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS PARA CIÊNCIA DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - O membro do Ministério Público
possui prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos ou por
mandado.
II - Em se tratando de ciência da sessão de julgamento, basta a
intimação pessoal por mandado contendo a pauta com a respectiva
sessão para o atendimento da prerrogativa legal.
III - Negado provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina
Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra
Regina Helena Costa (Presidente) os Srs. Ministros Gurgel de Faria e
Benedito Gonçalves.