REsp

Recurso Especial

Processo nº 1084393
ID do Registro #69779d59963ed
200800866750
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SÉRGIO KUKINA
2017-09-13
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2017-08-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 41, IV, DA LEI N. 8.623/93 E 18, II, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93. INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS PARA CIÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - O membro do Ministério Público possui prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos ou por mandado. II - Em se tratando de ciência da sessão de julgamento, basta a intimação pessoal por mandado contendo a pauta com a respectiva sessão para o atendimento da prerrogativa legal. III - Negado provimento ao Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente) os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.
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