AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1528630
ID do Registro #69779d5996219
201500966165
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2017-09-08
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2017-06-27
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓRGÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS DE SEGURADOS. LESÃO. AÇÕES JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DO INSS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL. 1. As questões relativas à natureza da causa e eventual interesse de ente federal, a fim de determinar a competência da Justiça Federal, são exclusivamente direito, susceptíveis de exame em recurso especial. 2. A competência para o processo e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, órgão da União, é a da Justiça Federal. 3. "Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas caraterísticas, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos. 4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de sobrevivência, por motivo de incapacidade, desemprego voluntário, idade avançada, tempo de serviço, prisão ou morte de quem dependiam (art. 1º da Lei 8.213/91), pessoas, portanto, se encontram em situação de hipossuficiência. 5. A alegada lesão dos segurados do INSS, em caráter coletivo e continuado, por organização concebida com essa finalidade, configura ofensa do próprio sistema previdenciário, que tem por objeto a mantença de seus segurados, circunstância que justifica o interesse federal. 6. O Ministério Público Federal, no exercício de sua função institucional (Constituição Federal, art. 129, incs. I e II; Lei Complementar 75/93, art. 6º, XII; e Estatuto do Idoso, art. 74), tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o escopo de impedir o oferecimento de serviços de advocacia, que alega ser feito mediante a cobrança excessiva e abusiva de honorários, para a propositura de ações judiciais referentes ao já pacificado direito à revisão de benefícios previdenciários mediante a incidência do IRSM. 7. Agravo interno provido para o fim de dar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
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