AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1528630
ID do Registro
#69779d5996219
201500966165
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2017-09-08
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ÓRGÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFESA
DE INTERESSES COLETIVOS DE SEGURADOS. LESÃO. AÇÕES JUDICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DO INSS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL. 1.
As questões relativas à natureza da causa e eventual interesse de
ente federal, a fim de determinar a competência da Justiça Federal,
são exclusivamente direito, susceptíveis de exame em recurso
especial. 2. A competência para o processo e julgamento de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, órgão da
União, é a da Justiça Federal. 3. "Não se confunde competência com
legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente
antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada
a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do
Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as
suas caraterísticas, as suas finalidades e os bens jurídicos
envolvidos. 4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos
seus beneficiários meios indispensáveis de sobrevivência, por motivo
de incapacidade, desemprego voluntário, idade avançada, tempo de
serviço, prisão ou morte de quem dependiam (art. 1º da Lei
8.213/91), pessoas, portanto, se encontram em situação de
hipossuficiência.
5. A alegada lesão dos segurados do INSS, em caráter coletivo e
continuado, por organização concebida com essa finalidade, configura
ofensa do próprio sistema previdenciário, que tem por objeto a
mantença de seus segurados, circunstância que justifica o interesse
federal.
6. O Ministério Público Federal, no exercício de sua função
institucional (Constituição Federal, art. 129, incs. I e II; Lei
Complementar 75/93, art. 6º, XII; e Estatuto do Idoso, art. 74), tem
legitimidade para ajuizar ação civil pública com o escopo de impedir
o oferecimento de serviços de advocacia, que alega ser feito
mediante a cobrança excessiva e abusiva de honorários, para a
propositura de ações judiciais referentes ao já pacificado direito à
revisão de benefícios previdenciários mediante a incidência do IRSM.
7. Agravo interno provido para o fim de dar provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti dando provimento ao recurso especial, divergindo do
relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por
maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria
Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.