REsp
Recurso Especial
Processo nº 1548189
ID do Registro
#69779d5995f64
201401732223
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2017-09-06
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2017-06-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA
MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COMINAÇÃO DE MULTA APENAS EM FACE
DA MORA DO CONSUMIDOR. ASSIMETRIA A MERECER CORREÇÃO. HARMONIA DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL A SER RESTABELECIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PATENTE INOVAÇÃO
POR PARTE DO RECORRENTE ACERCA DE QUESTÕES ALEGADAMENTE OMISSAS, MAS
NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO.
1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo
buscando restabelecer o equilíbrio de contrato de adesão relativo a
fornecimento de produtos, aplicando a mesma multa prevista para a
mora do consumidor para as hipóteses de atraso na entrega das
mercadorias ou de devolução imediata dos valores pagos.
2. Inocorrência de violação ao disposto no art. 535 do CPC/73,
quando o acórdão recorrido dá expressa solução às questões centrais,
mesmo que não examine pontualmente cada um dos argumentos suscitados
pelas partes. Caso concreto em que se alega omissão em relação a
questões que sequer foram devolvidas quando da interposição de
recurso de apelação. 3. Possibilidade de intervenção judicial nos
contratos padronizados de consumo de modo a restabelecer o sinalagma
negocial, fazendo incidir a mesma multa prevista para a mora do
consumidor nos casos de atraso na entrega dos produtos ou de
devolução imediata dos valores pagos quando exercido o direito de
arrependimento, com fundamento tanto no CDC, como no próprio Código
Civil (arts. 395, 394 e 422) ao estatuir os efeitos da mora e a
submissão dos contratantes à boa-fé objetiva.
4. Manifesta abusividade na estipulação de penalidade apenas para o
descumprimento das obrigações imputadas ao consumidor aderente ao
contrato sem nada estatuir acerca da mora do fornecedor.
5. Manutenção da decisão que, reequilibrando a relação de consumo,
determina a integração dos contratos celebrados pela ré da previsão
de multa de 2% sobre o valor do produto no caso de descumprimento do
prazo de entrega ou de atraso na devolução dos valores pagos quando
exercido o direito de arrependimento. Precedente.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Moura Ribeiro
e Marco Aurélio Bellizze.