AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1261198
ID do Registro
#69779d5995d28
201101121747
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MOURA RIBEIRO
2017-09-01
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2017-08-17
Não categorizado
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA. CONSUMIDORES ADQUIRENTES
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS
ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO
AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS
EMPREENDIMENTOS. SÚMULA Nº 308 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL 1. Inaplicabilidade do NCPC a este
julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas
até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior já proclamou que o
Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública
para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando
constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado,
bem como para ajuizar ação civil pública em que se postula a
nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de
hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da
obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador (REsp nº
334.929/DF). Precedentes.
3. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa
de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir
unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ.
4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do
STJ).
5. O Juízo universal é o competente para julgar as causas que
envolvam interesses e bens da empresa falida, em detrimento do Juizo
da situação do imóvel. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.