AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 996192
ID do Registro
#69779d5995712
201602648692
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BENEDITO GONÇALVES
2017-08-30
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2017-08-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é
firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18
da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido
em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do
Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo
comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na
ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp
1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
2. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.