REsp
Recurso Especial
Processo nº 1509055
ID do Registro
#69779d5995590
201403383158
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2017-08-25
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2017-08-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID) EM
REQUISIÇÕES DE EXAMES E SERVIÇOS DE SAÚDE. CONDICIONAMENTO PARA A
COBERTURA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia estabelecida em sede de ação civil pública movida
pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em torno da exigência de
indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) como
condição para realização de exames e pagamento de honorários médicos
por parte das operadoras de planos de saúde.
2. A alienação da carteira de plano de saúde da CAARJ para a UNIMED
no curso da presente ação consubstancia alienação de direito
litigioso, remanescendo a alienante na lide e sendo alcançada a
adquirente pelos efeitos da decisão aqui exarada. Inexistência de
afronta ao disposto no art. 42 do CPC/73. 3. Inviável alterar a
conclusão da Corte de origem acerca do interesse de agir, pois,
soberana na análise das provas coligidas, reconheceu não haver "nos
autos, qualquer evidência de que os integrantes da carteira alienada
não sejam afetados pelas práticas afastadas pela sentença."
Atração do enunciado 7/STJ.
4. O controle dos serviços prestados pelas operadoras de planos de
assistência à saúde não se esgota na atuação da ANS, em que pese
este seja uma de suas precípuas funções. 5. Compete também ao
Ministério Público, na defesa de interesses de ordem pública e,
notadamente, dos consumidores buscar o aperfeiçoamento da prestação
dos serviços de assistência à saúde, se, de alguma forma, estejam as
prestadoras do serviço a afrontar o ordenamento jurídico, mediante
práticas abusivas.
6. A Lei 9.656/98 estreita sobremaneira a relação entre a prestação
dos serviços de saúde pelas operadoras às doenças classificadas no
CID, devendo aqueles preverem procedimentos, observadas as normas
legais e contratuais limitativas, de acordo com a segmentação do
plano celebrado, que se voltem ao tratamento das doenças catalogadas
pela OMS. 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições
de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes
decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde
estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no
plano-referência celebrado com o respectivo usuário.
8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando
como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada,
ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação
da CID pelo profissional que requisita a realização de exames
médicos.
9. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo em recurso especial
interposto por Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio
de Janeiro - CAARJ e dar provimento ao recurso especial interpostos
por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. e Outro, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.