REsp
Recurso Especial
Processo nº 990922
ID do Registro
#69779d5995349
200702258141
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JOEL ILAN PACIORNIK
2017-08-23
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2017-08-15
Não categorizado
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA
FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL NO CASO CONCRETO. DEFINIÇÃO
DE INCAPACIDADE PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede
de repercussão geral reconhecida no RE n. 631.111/GO, consolidou o
seu entendimento no sentido de que quando a tutela jurisdicional
desses direitos individuais homogêneos se reveste de interesse
social qualificado passa a ser legítima a propositura da ação civil
pública pelo Ministério Público, com base no art. 127 da
Constituição Federal.
2. In casu, se denota que os direitos individuais homogêneos se
revestem de interesse social, pois a ação civil pública objetivou
que, para a concessão de benefícios previdenciários de prestação
continuada, no que toca à definição de deficiência, se utilize como
critério da incapacidade a impossibilidade de prover a própria
manutenção por outros meios que não trabalho, deixando a autarquia
previdenciária de avaliar aqueles relacionados à incapacidade para
os atos da vida diária.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do
recurso, mas lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.