REsp

Recurso Especial

Processo nº 990922
ID do Registro #69779d5995349
200702258141
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JOEL ILAN PACIORNIK
2017-08-23
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2017-08-15
Não categorizado

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL NO CASO CONCRETO. DEFINIÇÃO DE INCAPACIDADE PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 631.111/GO, consolidou o seu entendimento no sentido de que quando a tutela jurisdicional desses direitos individuais homogêneos se reveste de interesse social qualificado passa a ser legítima a propositura da ação civil pública pelo Ministério Público, com base no art. 127 da Constituição Federal. 2. In casu, se denota que os direitos individuais homogêneos se revestem de interesse social, pois a ação civil pública objetivou que, para a concessão de benefícios previdenciários de prestação continuada, no que toca à definição de deficiência, se utilize como critério da incapacidade a impossibilidade de prover a própria manutenção por outros meios que não trabalho, deixando a autarquia previdenciária de avaliar aqueles relacionados à incapacidade para os atos da vida diária. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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