REsp
Recurso Especial
Processo nº 1571788
ID do Registro
#69779d59951ad
201503077413
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REGINA HELENA COSTA
2017-08-23
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2017-06-20
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO, PERANTE AS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AFRONTA AO
ART. 535, CPC 1973 RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O VÍCIO
PASSÍVEL DE REFORMA DO JULGADO DEVE SER INTERNO AO ACÓRDÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II -
Os vícios passíveis de reforma, pela via dos embargos declaratórios,
devem ser internos ao julgado, não se podendo aceitar vício que diga
respeito a fatores externos, como, no caso, à prova coligida nos
autos.
III - O acolhimento dos embargos de declaração perante o tribunal de
origem partiu de fundamento não reconhecido no acórdão embargado,
qual seja, a insuficiência de provas apta a demonstrar a prestação
de serviços de natureza particular por taifeiros nas residências de
membros das Forças Armadas. Acórdão ultra petita.
IV - Análise do acórdão embargado que cindiu os serviços prestados,
reconhecendo um deles como discrepante do múnus público de que está
investido o Oficial residente.
V - Necessidade de devolução dos autos à Corte de origem para o
devido ajuste do acórdão aos limites das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, sob pena de supressão de grau recursal.
VI - Recurso especial do Ministério Público Militar conhecido e
provido para reconhecer a apontada afronta ao art. 535, do Código de
Processo Civil no acórdão de fls. 1715/1730e, anulando-se, por
conseguinte, o aludido acórdão, bem como o de fls. 1805/1810e, por
meio dos quais foram julgados os primeiros e segundos embargos de
declaração, restando prejudicadas as demais questões veiculadas no
recurso. Retorno dos autos ao tribunal de origem para o julgamento
dos embargos de declaração de fls. 1650/1655e, 1657/1662e e
1664/1680e, consoante a fundamentação exposta.
VII - Recurso Especial do Ministério Público Federal prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer do
recurso especial do Ministério Público Militar e dar-lhe provimento
e julgar prejudicado o recurso especial do Ministério Público
Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.