REsp

Recurso Especial

Processo nº 1571788
ID do Registro #69779d59951ad
201503077413
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REGINA HELENA COSTA
2017-08-23
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2017-06-20
Não categorizado

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO, PERANTE AS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AFRONTA AO ART. 535, CPC 1973 RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O VÍCIO PASSÍVEL DE REFORMA DO JULGADO DEVE SER INTERNO AO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Os vícios passíveis de reforma, pela via dos embargos declaratórios, devem ser internos ao julgado, não se podendo aceitar vício que diga respeito a fatores externos, como, no caso, à prova coligida nos autos. III - O acolhimento dos embargos de declaração perante o tribunal de origem partiu de fundamento não reconhecido no acórdão embargado, qual seja, a insuficiência de provas apta a demonstrar a prestação de serviços de natureza particular por taifeiros nas residências de membros das Forças Armadas. Acórdão ultra petita. IV - Análise do acórdão embargado que cindiu os serviços prestados, reconhecendo um deles como discrepante do múnus público de que está investido o Oficial residente. V - Necessidade de devolução dos autos à Corte de origem para o devido ajuste do acórdão aos limites das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sob pena de supressão de grau recursal. VI - Recurso especial do Ministério Público Militar conhecido e provido para reconhecer a apontada afronta ao art. 535, do Código de Processo Civil no acórdão de fls. 1715/1730e, anulando-se, por conseguinte, o aludido acórdão, bem como o de fls. 1805/1810e, por meio dos quais foram julgados os primeiros e segundos embargos de declaração, restando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso. Retorno dos autos ao tribunal de origem para o julgamento dos embargos de declaração de fls. 1650/1655e, 1657/1662e e 1664/1680e, consoante a fundamentação exposta. VII - Recurso Especial do Ministério Público Federal prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer do recurso especial do Ministério Público Militar e dar-lhe provimento e julgar prejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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