AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1049536
ID do Registro
#69779d5994fab
201700207226
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2017-08-17
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2017-08-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO,
E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra que julgou recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se
de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal, em face
de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao valor da causa,
atribuído em sede de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 -, não
prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. O acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu pela
impossibilidade da exata quantificação do valor da causa,
ressaltando, ainda, que "não demonstrou o agravante motivo plausível
para a alteração do valor dado a causa, apenas se utiliza de valores
expendidos em construções e implantações de parques em outras
unidades da Federação, entretanto, a peculiaridade de cada caso não
permite a comparação de preços". Registrou, ainda, que "o agravante
aponta o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) como o
adequado para valorar a causa, entretanto, não apresentou qualquer
documento ou situação fática que possa embasar o valor apresentado".
Tal entendimento não pode ser revisto, por esta Corte, em sede de
Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula
7/STJ.
V. Em caso análogo, está Corte concluiu que, "se, por um lado, o
art. 261 do Código de Processo Civil autoriza a realização de
perícia para que o juiz forme sua convicção acerca do valor da
causa, por outro, há necessidade de que haja fundada dúvida com
relação a tal valor" (STJ, REsp 806.324/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/06/2015).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.