AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1049536
ID do Registro #69779d5994fab
201700207226
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-08-17
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2017-08-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal, em face de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao valor da causa, atribuído em sede de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu pela impossibilidade da exata quantificação do valor da causa, ressaltando, ainda, que "não demonstrou o agravante motivo plausível para a alteração do valor dado a causa, apenas se utiliza de valores expendidos em construções e implantações de parques em outras unidades da Federação, entretanto, a peculiaridade de cada caso não permite a comparação de preços". Registrou, ainda, que "o agravante aponta o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) como o adequado para valorar a causa, entretanto, não apresentou qualquer documento ou situação fática que possa embasar o valor apresentado". Tal entendimento não pode ser revisto, por esta Corte, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7/STJ. V. Em caso análogo, está Corte concluiu que, "se, por um lado, o art. 261 do Código de Processo Civil autoriza a realização de perícia para que o juiz forme sua convicção acerca do valor da causa, por outro, há necessidade de que haja fundada dúvida com relação a tal valor" (STJ, REsp 806.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/06/2015). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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