AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1032635
ID do Registro
#69779d5994d59
200800367721
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-08-17
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2017-08-03
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACP
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR
AMBAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO QUE A LIDE FOI PROMOVIDA COM
MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE TRIBUNAL QUE CONFIRMA O ARESTO DAS
ALTEROSAS. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR, NA ESTEIRA DO ART. 18 DA
LEI 7.347/1985, AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM
DESFAVOR DO AUTOR DA AÇÃO, COMO A ATRIBUIÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS E
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE COMPROVADO INTUITO
MALEFICENTE NA INICIATIVA JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MP/MG PROVIDO PARA ARREDAR OS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS QUE ATÉ ENTÃO PESAVAM SOBRE A PARTE AUTORA DA ACP,
MANTIDO, QUANTO AO MAIS, O JULGADO IMPUGNADO.
1. Esta Corte Superior firmou a diretriz de que, nas ações propostas
com base na Lei 7.347/1985, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora ao pagamento de honorários
advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada sua
má-fé (EDcl no REsp. 1.520.202/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 23.05.2016).
2. Na espécie, o Tribunal das Alterosas manteve incólume a sentença
de julgou improcedente a pretensão, inclusive quanto ao ponto do
julgamento primitivo que impôs ao Estado os ônus da sucumbência,
caracterizados por custas processuais e honorários advocatícios no
importe de R$ 2.000,00.
3. Porém, na Ação de Improbidade, só é admissível a imposição de
custas processuais e outras despesas, bem assim como a fixação de
honorários advocatícios em favor da parte adversa se houver
comprovada má-fé do autor, evidenciação que não ocorreu na espécie;
contrariamente, viu-se apenas atribuição pura e simples dos
consectários sucumbenciais ao autor da ação, sem identificação da
má-fé na promoção da lide, fato comportante de violação do art. 18
da LACP. A pretensão recursal deve ser acolhida nesse tópico.
4. Ressalva de entendimento pessoal do Relator de que, pelo
princípio da sucumbência, a parte vencida na causa, inclusive nas
ACP, deve arcar com a verba honorária de Advogado em favor da parte
adversa, uma vez que esta necessitou contratar o profissional para
promover-lhe a defesa, até porque o Causídico - versado nas letras e
princípios jurídicos -, é essencial à plena administração da
justiça. O art. 18 da Lei 7.347/1985 não prevalece, a meu aviso,
sobre a nova ordem constitucional (art. 133 da CF/1988 e arts. 2o.,
22, caput da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB).
5. Agravo Regimental do MP/MG provido para, reformando parcialmente
a decisão agravada, prover o Recurso Especial, afastando do aresto
de origem a condenação do autor quanto aos ônus da sucumbência,
mantido, quanto ao mais, o julgado impugnado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao Agravo Regimental para, reformando parcialmente a
decisão agravada, prover o Recurso Especial, afastando do aresto de
origem a condenação do autor quanto aos ônus da sucumbência,
mantido, quanto ao mais, o julgado impugnado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.