REsp
Recurso Especial
Processo nº 1201954
ID do Registro
#69779d5994aa6
201001361199
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-08-17
-
2016-11-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS
AMBIENTAIS ESTADUAIS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO
APELO RARO. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC/73 ANTE A SUPERVENIÊNCIA
DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL QUE ALTEROU AS DETERMINAÇÕES LEGAIS PARA AS
ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. OBJETIVO LEGAL DE MAXIMIZAR A
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E COMPATIBILIZÁ-LA COM A SUA EXPLORAÇÃO
SUSTENTÁVEL. O DESFAZIMENTO DAS OBRAS PODE SER ATÉ MAIS PREJUDICIAL
DO QUE A SUA ADEQUAÇÃO À NOVA LEGISLAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A FIM
DE SE CONCLUIR O DEVIDO LICENCIAMENTO SOB A ÉGIDE DA NOVA
LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.
1. A superveniência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
repercutindo no presente caso, é considerado normativo afluente, nos
termos do art. 462 do CPC, porquanto deve o procedimento
administrativo de licenciamento, já requerido pelo interessado, ser
analisado e decidido pela Autoridade Ambiental, sob as novas
diretrizes hoje vigentes, não se exigindo a apresentação de outro ou
novo pleito administrativo.
2. A aplicação tópica do principio da precaução recomenda, no caso
dos autos, que antes de se determinar o eventual desfazimento das
obras, o que ensejará maiores prejuízos ambientais, seja dado
prosseguimento ao procedimento administrativo de licenciamento, até
a sua regular conclusão, decidindo-se o pedido na forma prevista no
Novo Código Florestal.
3. O propósito de proporcionar a preservação ambiental a qualquer
custo não é um fim em si mesmo, e não pode ser aplicado cegamente,
causando até, um efeito contrário indesejado, razão pela qual, este
caso, não comporta mero decreto de provimento ou improvimento
recursal, mas sim a determinação de que o procedimento de
licenciamento seja reanalisado, ante a superveniência de nova
legislação ambiental, não sendo razoável impor-se a renovação do
mesmo pleito na via administrativa, para decisão conforme as novas
diretrizes ambientais.
4. Recurso Especial parcialmente provido para o fim de se determinar
o prosseguimento do procedimento administrativo de licenciamento,
agora sob a égide da nova legislação ambiental.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina e a reformulação de
voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina
(Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.