REsp

Recurso Especial

Processo nº 1374541
ID do Registro #69779d5994858
201202726721
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GURGEL DE FARIA
2017-08-16
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2017-06-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES DA DEMANDA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A menção à "inconstitucionalidade incidental" do art. 6º da Lei estadual n. 2.831/1997 no julgado recorrido reporta ao reconhecimento assentado no primeiro grau de jurisdição e serviu como reforço argumentativo para a nulidade da prorrogação contratual decretada na sentença, de modo que, não pronunciada pelo órgão fracionário a inconstitucionalidade de diploma legal, não há falar em afronta ao art. 480 do CPC/1973. Precedentes. 4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de produção de prova documental, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, deve "a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário" (AgRg no REsp 1358747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015). 6. Por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, não constatada, in casu. 7. Da mesma forma, também deve ser afastada a sucumbência estabelecida em favor do DETRO/RJ, admitido como parte ativa legítima na demanda, "notadamente por ter referido órgão participação decisiva na celebração do contrato de adesão, tanto é assim que foi inicialmente arrolado como réu pelo autor originário da ação civil pública" (REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013). 8. Recurso da permissionária parcialmente provido. Recursos do Parquet estadual e do DETRO/RJ desprovidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Transporte Intermunicipal LTDA e negar provimento aos recursos especiais do Departamento de Transportes Rodoviários do Rio de Janeiro e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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