REsp
Recurso Especial
Processo nº 1374541
ID do Registro
#69779d5994858
201202726721
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GURGEL DE FARIA
2017-08-16
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2017-06-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES DA DEMANDA.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
da recorrente. 3. A menção à "inconstitucionalidade incidental" do
art. 6º da Lei estadual n. 2.831/1997 no julgado recorrido reporta
ao reconhecimento assentado no primeiro grau de jurisdição e serviu
como reforço argumentativo para a nulidade da prorrogação contratual
decretada na sentença, de modo que, não pronunciada pelo órgão
fracionário a inconstitucionalidade de diploma legal, não há falar
em afronta ao art. 480 do CPC/1973. Precedentes.
4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da
desnecessidade de produção de prova documental, para reconhecer a
ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento
antecipado da lide, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na
Súmula 7 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com
o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, deve "a Administração
promover certame licitatório para novas concessões de serviços
públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos
de caráter precário" (AgRg no REsp 1358747/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015).
6. Por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública,
não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a
má-fé, não constatada, in casu.
7. Da mesma forma, também deve ser afastada a sucumbência
estabelecida em favor do DETRO/RJ, admitido como parte ativa
legítima na demanda, "notadamente por ter referido órgão
participação decisiva na celebração do contrato de adesão, tanto é
assim que foi inicialmente arrolado como réu pelo autor originário
da ação civil pública" (REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013).
8. Recurso da permissionária parcialmente provido. Recursos do
Parquet estadual e do DETRO/RJ desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial de Transporte Intermunicipal LTDA e negar
provimento aos recursos especiais do Departamento de Transportes
Rodoviários do Rio de Janeiro e do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.