AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1563459
ID do Registro
#69779d59945e3
201502756659
-
FRANCISCO FALCÃO
2017-08-14
-
2017-08-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. PRÉDIOS DAS SEÇÕES ELEITORAIS. ACESSIBILIDADE PARA
PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I - Sentença que extingui o processo diante da ausência de interesse
processual. A decisão foi modificada pelo Tribunal a quo, declarando
a presença de interesse e determinando o prosseguimento do feito
perante a Justiça Federal.
II - Irrefutável a legitimidade do Ministério Público Federal para
promover a demanda. A garantia de acesso a prédios públicos ou
privados, indicados como Seções Eleitorais, aos portadores de
necessidades especiais, atinge número infindável de pessoas, de
forma indistinta, e gera, portanto, indiscutivelmente, interesse de
natureza difusa, e não individual e disponível, havendo assim
interesse processual do Ministério Público Federal.
III - A Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro
(art. 92, V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo
conteúdo constante no art. 14 da CF e na legislação específica.
IV - As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao
processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores,
seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e
diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14,
parágrafo 10, CF) (CC 10.903/RJ), (CC 113.433/AL, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe
19/12/2011).
V - No caso, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez
que não estão em discussão, na referida ação civil pública, direitos
políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem
infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é,
toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral. Trata-se,
sim, da garantia de acesso a pessoas portadoras de necessidade
especiais aos prédios onde colhidos os votos.
VI - Assim, devem ser remetidos os autos ao juízo de origem, para o
regular processamento do feito perante a Justiça Federal.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.