AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1563459
ID do Registro #69779d59945e3
201502756659
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FRANCISCO FALCÃO
2017-08-14
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2017-08-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRÉDIOS DAS SEÇÕES ELEITORAIS. ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Sentença que extingui o processo diante da ausência de interesse processual. A decisão foi modificada pelo Tribunal a quo, declarando a presença de interesse e determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Federal. II - Irrefutável a legitimidade do Ministério Público Federal para promover a demanda. A garantia de acesso a prédios públicos ou privados, indicados como Seções Eleitorais, aos portadores de necessidades especiais, atinge número infindável de pessoas, de forma indistinta, e gera, portanto, indiscutivelmente, interesse de natureza difusa, e não individual e disponível, havendo assim interesse processual do Ministério Público Federal. III - A Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art. 92, V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo constante no art. 14 da CF e na legislação específica. IV - As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF) (CC 10.903/RJ), (CC 113.433/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 19/12/2011). V - No caso, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez que não estão em discussão, na referida ação civil pública, direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral. Trata-se, sim, da garantia de acesso a pessoas portadoras de necessidade especiais aos prédios onde colhidos os votos. VI - Assim, devem ser remetidos os autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito perante a Justiça Federal. VII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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