ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 37151
ID do Registro #69779d59943e3
201200287162
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-08-15
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2017-03-07
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CORREGEDOR DO JUDICIÁRIO QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INVESTIGAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDO A MAGISTRADA. CONCOMITANTE INVESTIGAÇÃO DOS MESMOS FATOS PELA CORREGEDORIA REGIONAL QUE NÃO CONFIGURA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES QUE NÃO SE CONFUNDEM. PARQUET INVESTIGANTE QUE SOLICITA O COMPARECIMENTO DA AUTORIDADE JUDICIAL INVESTIGADA PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE CARÁTER COERCITIVO DA NOTIFICAÇÃO MINISTERIAL ASSIM EXPEDIDA. MANUTENÇÃO DAS PRERROGATIVAS ENUNCIADAS NA LOMAN. EXEGESE DO ART. 33, VI, DA LC 35/79. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRANTE PARA QUE O INQUÉRITO CIVIL A SEU CARGO TENHA REGULAR CONTINUIDADE. 1. Conforme entendimento pacífico do STJ, é possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público, objetivando a apuração de ato ímprobo atribuído a magistrado, mesmo que já existente concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria do Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo, em tal cenário, falar em usurpação das atribuições daquela Corregedoria pelo órgão ministerial investigante. 2. Segundo o inciso IV do 33 da LC 35/79, é prerrogativa do juiz "não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial". 3. No caso dos autos, o Procurador da República investigante encaminhou "solicitação" à Juíza Federal investigada para que esta, respeitada sua conveniência, ajustasse "dia, hora e local adequados para o respectivo depoimento a partir de 1º de setembro de 2009", observando, por analogia, a prerrogativa assegurada no art. 33, I, da LOMAN (LC 35/79). 4. Nesse diapasão, a postura do Parquet, para além de assegurar à magistrada o conhecimento da investigação contra ela deflagrada, não se reveste de qualquer traço de coercitividade, ficando a critério pessoal da juíza investigada atender, ou não, à solicitação ministerial, posto que emanada de autoridade estranha ao Judiciário. 5. Certo, no entanto, que, prestando ou não a magistrada o seu depoimento, as investigações em apreço deverão ter sua necessária continuidade e oportuna conclusão, impondo-se, por isso, a cassação do ato coator, no ponto em que determinou a paralisação das investigações do Parquet. 5. Recurso ordinário do Ministério Público Federal provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-desempate da Sra. Ministra Assusete Magalhães, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para, cassando o acórdão hostilizado, conceder a segurança postulada pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Assusete Magalhães (voto-desempate). Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO, Subprocurador-Geral da República.
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