ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 37151
ID do Registro
#69779d59943e3
201200287162
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-08-15
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2017-03-07
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CORREGEDOR DO JUDICIÁRIO QUE DETERMINA
O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA INVESTIGAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDO A
MAGISTRADA. CONCOMITANTE INVESTIGAÇÃO DOS MESMOS FATOS PELA
CORREGEDORIA REGIONAL QUE NÃO CONFIGURA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES QUE NÃO SE CONFUNDEM. PARQUET
INVESTIGANTE QUE SOLICITA O COMPARECIMENTO DA AUTORIDADE JUDICIAL
INVESTIGADA PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE
CARÁTER COERCITIVO DA NOTIFICAÇÃO MINISTERIAL ASSIM EXPEDIDA.
MANUTENÇÃO DAS PRERROGATIVAS ENUNCIADAS NA LOMAN. EXEGESE DO ART.
33, VI, DA LC 35/79. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRANTE PARA QUE O INQUÉRITO CIVIL A SEU CARGO
TENHA REGULAR CONTINUIDADE.
1. Conforme entendimento pacífico do STJ, é possível a abertura de
inquérito civil pelo Ministério Público, objetivando a apuração de
ato ímprobo atribuído a magistrado, mesmo que já existente
concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria do Tribunal
acerca dos mesmos fatos, não havendo, em tal cenário, falar em
usurpação das atribuições daquela Corregedoria pelo órgão
ministerial investigante. 2. Segundo o inciso IV do 33 da LC 35/79,
é prerrogativa do juiz "não estar sujeito a notificação ou a
intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade
judicial".
3. No caso dos autos, o Procurador da República investigante
encaminhou "solicitação" à Juíza Federal investigada para que esta,
respeitada sua conveniência, ajustasse "dia, hora e local adequados
para o respectivo depoimento a partir de 1º de setembro de 2009",
observando, por analogia, a prerrogativa assegurada no art. 33, I,
da LOMAN (LC 35/79).
4. Nesse diapasão, a postura do Parquet, para além de assegurar à
magistrada o conhecimento da investigação contra ela deflagrada, não
se reveste de qualquer traço de coercitividade, ficando a critério
pessoal da juíza investigada atender, ou não, à solicitação
ministerial, posto que emanada de autoridade estranha ao Judiciário.
5. Certo, no entanto, que, prestando ou não a magistrada o seu
depoimento, as investigações em apreço deverão ter sua necessária
continuidade e oportuna conclusão, impondo-se, por isso, a cassação
do ato coator, no ponto em que determinou a paralisação das
investigações do Parquet. 5. Recurso ordinário do Ministério Público
Federal provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-desempate da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e
Benedito Gonçalves, dar provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança para, cassando o acórdão hostilizado, conceder a
segurança postulada pelo Ministério Público Federal, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista)
os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Assusete Magalhães
(voto-desempate). Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr.
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO, Subprocurador-Geral da
República.