DERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1185323
ID do Registro
#69779d599410a
201000480820
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FRANCISCO FALCÃO
2017-08-10
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2017-08-02
Não categorizado
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA COM
A EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO. PRESENÇA DE TEOR ALCOÓLICO DE
ATÉ 0,5%. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E
ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTAR QUE PERMITE A
CLASSIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
I - Embargos de divergência acolhidos para, reformando a sentença,
julgar procedentes os pedidos formulados em ação civil pública.
II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre
suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para o fim de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da
República.
V- Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Og
Fernandes.