REsp
Recurso Especial
Processo nº 1612931
ID do Registro
#69779d5993f4c
201403218770
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-08-07
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2017-06-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CONSUBSTANCIADA NO DESLOCAMENTO DE DELEGADOS E SERVIDORES PARA
ATENDIMENTO AO PLANTÃO DE 24 HORAS EM DELEGACIA DE MENORES
INFRATORES. CORTE DE ORIGEM QUE INTERPRETOU SER INDEVIDA A MEDIDA
POR SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI 8.069/90 (ECA) E DAS REGRAS
MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL PROVIDO.
1. Ação Civil Pública ajuizada com o intuito de obrigar o Estado de
Mato Grosso do Sul a implantar plantão de 24 horas na Delegacia
Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude-DEAIJ na
cidade de Campo Grande/MS, a fim de que todo menor apreendido em
flagrante seja conduzido a ambiente próprio, constituído para a
proteção de sua integridade, ante a alegação de indevida colocação
de jovens em ambiente carcerário destinado a imputáveis, de maior
idade.
2. Após sentença de procedência, a Corte de origem, em Apelação,
reformou o julgado primitivo, ao alicerce da impossibilidade de
interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo,
considerando que a medida pugnada fere o campo de liberdade
concedido à Administração, que deveria ser exercido, exclusivamente,
segundo critérios de conveniência e oportunidade.
3. O art. 227 da CF/88 dispõe ser dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
4. A discricionariedade da Administração Pública não é absoluta,
sendo certo que os seus desvios podem e devem ser submetidos à
apreciação do Poder Judiciário, a quem cabe o controle de sua
legalidade, bem como dos motivos e da finalidade dos atos praticados
sob o seu manto. Precedentes: AgRg no REsp. 1.087.443/SC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp. 1.280.729/RJ,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2012.
5. O controle dos atos discricionários pelo Poder Judiciário, porém,
deve ser visto com extrema cautela, para não servir de subterfúgio
para substituir uma escolha legítima da autoridade competente. Não
cabe ao Magistrado, nesse contexto, declarar ilegal um ato
discricionário tão só por discordar dos valores morais ou dos
fundamentos invocados pela Administração, quando ambos são válidos e
admissíveis perante a sociedade.
6. A doutrina jurídica de MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO e ILDEARA DE AMORIM
DIGIÁCOMO, interpretando as disposições do art. 172, parág. único da
Lei 8.069/90 (ECA), tece as seguintes considerações, observando que
a existência de repartições policiais especializadas no atendimento
de adolescentes acusados da prática de ato infracional é mais do que
necessária, em especial nos grandes centros urbanos, de modo a
garantir um atendimento diferenciado em relação aos estabelecimentos
destinados a adultos. Busca-se, também, evitar ao máximo o contato
do adolescente com imputáveis acusados da prática de infrações
penais, bem como com o ambiente degradante e, em regra, insalubre,
de uma Delegacia de Polícia ou cadeia pública. É de se destacar,
aliás, que a especialização policial, em tais casos (que é também
prevista no item 12.1 das Regras de Beijing), importa no cumprimento
do contido no art. 88, inciso V, do ECA, que estabelece, como uma
das diretrizes da política de atendimento, a integração operacional
de diversos órgãos, dentre os quais os policiais, para fins de
agilizar e otimizar o atendimento inicial prestado a adolescentes
acusados da prática de atos infracionais, que precisam receber, da
forma mais rápida e eficaz possível, a resposta socioeducativa
adequada às suas necessidades pedagógicas específicas (cf. arts. 113
c/c 100, caput, primeira parte, do ECA) (Estatuto da Criança e do
Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba: Ministério Publico do
Estado do Paraná, 2013, p. 262/263).
7. O item 12.1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Administração da Justiça da Infância e da Juventude, comumente
referidas como Regras de Beijing (Resolução ONU 40/33, de 29.11.85),
incorporadas às regras e princípios nacionais pelo Decreto
99.710/90, determina que, para melhor desempenho de suas funções, os
Policiais que tratem freqüentemente ou de maneira exclusiva com
jovens ou que se dediquem fundamentalmente à prevenção de
delinqüência de jovens receberão instrução e capacitação especial.
Nas grandes cidades, haverá contingentes especiais de Polícia com
essa finalidade.
8. Veja-se, portanto, que não se está diante de uma escolha
aceitável do Estado sob os aspectos moral e ético, mas de induvidosa
preterição de uma prioridade imposta pela Constituição Federal de
1988, e de uma conduta contrária à lei, nacional e internacional,
constituindo hipótese legalmente aceita de intervenção do Poder
Judiciário nos atos da Administração Pública praticados com suporte
no poder discricionário.
9. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL provido, para impor ao ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL a
obrigação de fazer consistente na implantação do regime de plantão
de 24 horas na Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e
Juventude-DEAIJ de Campo Grande/MS, no prazo máximo de 120 dias, sob
a pena de multa diária de R$ 10.000,00, a partir do 120o. dia da
eventual omissão.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista)
e Benedito Gonçalves, dar provimento ao Recurso Especial, e, por
unanimidade, manter o valor da "astreinte" estabelecido na instância
ordinária, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.